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ATPS Processo Civil I

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Por:   •  12/9/2014  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  268 Visualizações

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Etapa 1: Jurisdição e competência.

Passo 1

Ler o caso: “A” contratou a empresa de ônibus “Vá Com a Gente” para viagem de Ribeirão Preto/SP à cidade de Jundiaí/SP. Durante a viagem, na cidade de Pirassununga/SP, o ônibus envolveu-se em um acidente e “A” teve vários ferimentos, estando internado em hospital há mais de 3 meses. “A” pretende ingressar com ação de indenização pelos prejuízos que sofreu e contrata o seu grupo como advogado.

Passo 3

Descrever cada passo tomado e qual a competência e endereçamento do problema acima descrito, utilizando a fórmula para encontrar o juízo competente, prevista no capítulo lido. Havendo mais de um juízo igualmente competente, apontar todos eles e explicar como deve ser feita a escolha no caso concreto. Sabendo-se que a empresa de ônibus tem sede na cidade de Bauru/SP, “A” reside em Jundiaí e o acidente ocorreu em Pirassununga/SP.

Competência judicial é uma parcela da jurisdição, indicadora da área geográfica em que o juiz irá atuar da matéria e das pessoas que examinará.

É a competência que dá ao juiz o poder de julgar. Atribuída em lei (ou seja, a lei fixa quais as causas que determinado juiz, em determinada vara, poderá julgar), a competência determina os limites dentro dos quais pode legalmente julgar. Quando o juiz não tem tal poder, é considerado incompetente, e os atos assim praticados podem ser declarados nulos. A doutrina procurou sistematizá-los, dividindo-os em três espécies: o critério objetivo que triparte em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão do valor da causa; o critério funcional e o critério territorial. Referidos critérios se apresentam:

1. Competência Funcional:

É a repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo. Sendo determinado o juízo competente para julgar uma determinada causa deve se fixar quais serão os órgãos jurisdicionais que haverão de funcionar nas diversas fases do procedimento. De forma recursal a competência se desloca a um órgão inferior para outro superior.

2. Competência Objetiva:

a. Em razão do valor da causa “Ratione Personae”: com base no valor dado à causa podem as normas de Organização Judiciária, atribuí-la à competência de um ou outro órgão judicante;

b. Em razão da matéria “Ratione Materiae”: a matéria em litígio pode servir, inicialmente, para determinar a competência civil na esfera constitucional atribuindo à causa ou à Justiça Federal ou à Justiça Local.

3. Competência Territorial:

Denomina-se competência territorial a que é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias. Estipulado a partir do artigo 94 do Código de Processo Civil. A distribuição interna dessa competência, chamada de competência de juízo, é matéria reservada às organizações judiciárias locais.

Existe um foro geral (ou comum) e vários foros especiais: aquele é fixado em razão do domicílio do réu (art. 94) e estes levam em conta a natureza da causa, a qualidade da parte, a situação da coisa, o local de cumprimento da obrigação ou da prática do ato ilícito. (Art. 95 a 101).

a. Foro “ratione loci” em matéria de obrigações: No art. 100, V, CPC, é instituído dois foros especiais em razão do local a que se referem às ações de reparação do dano e às movidas contra o gestor de negócios alheios. O primeiro é o forum delicti comissi, segundo o qual é competente para a ação de reparação do dano o foro do lugar em que o ato ilícito se deu. Mas, se o dano decorrer em razão de delito ou acidente de veículos, poderá o autor optar entre o do lugar do evento e o do seu próprio domicílio (art. 100, parágrafo único).

A distribuição da competência se faz em razão de aspectos ligados à posição geográfica, com o objetivo de aproximar o Poder Judiciário dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor. Este critério encontra-se em diversos artigos do CPC, tais como:

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

Segundo o artigo 94 será competente o juízo localizado no foro do domicílio do réu.

Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Prevê os foros privilegiados: competência do foro do domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos; competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita nos processos em que se exige o seu cumprimento; competência do foro do lugar do ato ou fato nas ações de reparação de dano; nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local dos fatos.

Com vistas ao critério de definição de foro, juízo e comarca, a distribuição das lides para os diversos órgãos jurisdicionais, far-se-á por etapas, segundo um processo de eliminação gradativa, utilizando o princípio

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