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Alegaçoes Finais - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

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Por:   •  23/2/2015  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  611 Visualizações

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RELATÓRIO DA VÍDEO AULA

PROCEDIMENTO SUMÁRIO.

Conforme a vídeo aula ministrada pelo Professor Renato Montans, o procedimento sumário no Brasil e dividido em duas classes, a saber, que são os "Procedimentos Especiais" previstos segundo ele "tanto dentro do Código como fora dele", e o "Procedimento Comum, que é dividido em Ordinário e Sumário. Para que se possa aplicar o Procedimento Sumário, deve-se não aplicar o Procedimento Especial.

O Procedimento Sumário, é dividido também em duas grandes situações, que são: O "Procedimento Sumário pelo valor, e o Procedimento Sumário pela matéria,"dois critérios distintos, onde um não dependo do outro.

Em relação ao valor: O Procedimento Sumário se aplica a todas as causas de até 60 salários mínimos, sem distinção a causa a ser submetida, podendo ser qualquer causa, possuindo apenas duas restrições especificadas causas dos Procedimentos Especiais ou legislação extravagante (arts. 920 e seguintes do CPC), e as causas que versarem sobre o estado e capacidade das pessoas.

Em relação a matéria: São as causas que não dependem d valor, conforme predispõe o artigo 275, II do CPC.

O Procedimento Sumário, em relação a outros procedimentos, é mais célere, onde suas provas são produzidas imediatamente.

O Procedimento Sumário, se iniciará com uma petição inicial, e logo a seguir haverá uma citação convocando o Réu para se apresentar em audiência, dez dias antes da mesma., onde na primeira parte, será tentado acordo entre as partes que poderão se manifestar livremente se tem interesse ou não pelo acordo. Haverá geração de Revelia nos casos em que o Réu não comparecer a audiência, não levar Advogado, ou não apresentar defesa.

No Rito Sumário, não haverá reconvenção, e não caberá ação declaratória incidental.

O artigo 280 do CPC, traz as restrições do Procedimento Sumário.

No Procedimento Sumário, não cabe intervenção de terceiros e nem denunciação da lide (exceto nas situações de acidentes de trânsito em relação a seguradora), pois são incidentes que podem dilatar a marcha do procedimento, que seria incompatível com o Rito Sumário, que almeja uma aproximação maior entre a petição inicial e a sentença.

Segundo o Célebre Professor Renato Montans, não se pode confundir "Procedimento Sumário com Cognição Sumária", pois o Procedimento Sumário tem esta denominação por ser mais célere em relação a outros procedimentos, já a Cognição Sumária, é o juízo de análise do Magistrado

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