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Alienação Parental

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Por:   •  7/11/2013  •  10.051 Palavras (41 Páginas)  •  785 Visualizações

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Introdução

Este material tem por finalidade analisar o instituto da Síndrome da Alienação Parental, regido pela Lei 12.318/10, tema muito polêmico e complexo, perante os profissionais envolvidos nas lides familiares.

O instituto tem por finalidade analisar a pratica de atos de alienação parental, que nada mais é, quando um genitor programa uma criança para que odeie o outro genitor, rompendo os vínculos afetivos que os unem, passando a desmoralizar, denegrir a figura paterna perante o filho.

A figura do alienador, na maioria das vezes, é representada pelo genitor detentor da guarda do menor ou adolescente, podendo ser também, outro parente ou quem quer que detenha a guarda fática deste, que usa os menores como arma contra o outro genitor, muitas vezes, inconformado pelo fim da relação, movido por uma atitude egoísta e desleal, manipulando-o, fazendo uma verdadeira lavagem cerebral no filho.

O genitor alienador, muitas vezes, logra êxito, em separar ou dificultar o convívio entre o genitor e o filho, e não percebe o transtorno psicológico que causa a este, inclusive no desrespeito e violação do Direito Fundamental do menor e do adolescente ao convívio familiar saudável, pois é movido apenas por um sentimento destruidor e egoísta, afrontando a ética, a moral e os bons costumes.

Apesar da positivação da Lei da Alienação Parental n° 12.318/ 10, ser um tema novo no mundo jurídico, os tribunais há tempos vêm julgando à cerca do assunto, reconhecendo a ocorrência deste mal no núcleo familiar, admitindo e advertindo genitores praticando atos de alienação parental com sua prole.

Importante se faz detectar instalação da síndrome da alienação parental no seio familiar, para que os laços entre pais e filhos sejam preservados, em defesa total dos interesses do menor e do adolescente, resguardando sua integridade física e psíquica.

A criança quando alienada por um dos genitores, passa a repetir tudo o que lhe é dito, inclusive alegações de abuso sexual, narrando fatos fantasiosos, que com o passar do tempo, passa a acreditar ter ocorrido de fato o abuso sexual, inclusive o genitor que inventou o falso abuso, implantando falsas memórias nestes.

Os genitores de uma criança tem o dever legal, de cuidado, propiciando-o a este, um ambiente saudável, para ele cresça e se desenvolva da melhor forma, e quando seus genitores não o fazem, é dever do Estado protegê-lo.

Ademais, se as crianças são o futuro do País, logo, a sociedade também tem o dever moral de protegê-los, para que o futuro deles, não seja modificado fazendo com que estes, sejam adultos frustrados, por terem sofrido problemas, dentro do núcleo familiar, por guardiões que deviam ter cuidado deles, mas por imaturidade não o fizeram, e o Estado omisso os acobertaram.

1. A família e sua evolução histórica

Para um estudo aprofundado da síndrome da alienação parental, é imprescindível a prévia análise da evolução da entidade familiar.

Antigamente, o homem era visto como o chefe da sociedade conjugal, pois era o responsável por garantir o sustento de toda a família, além de fazer frente às demais despesas do lar, por outro lado a mulher ficava com o encargo gerar, criar e educar os filhos, bem como cuidar da casa. Hoje vemos pais de família mais participativos na vida dos filhos e mães buscando seu espaço no mercado de trabalho.

Segundo Maria Berenice Dias, “a evolução dos costumes, levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e assumir o cuidado com a prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.”

E continua dizendo que:

Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados.” (Maria Berenice Dias, 2008.p11)

Com o advento da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), tal tendência já sofreu alguma modificação, passando a ser previsto que a guarda dos filhos caberia a quem não deu causa à separação. A genitora, portanto, poderia ver-se privada de exercer a guarda dos filhos.

A reforma do Código Civil Brasileiro, ocorrida em 2002, veio para acabar com o tabu de que somente as mães, são capazes de cuidar dos filhos do casal, quando estes se separam. Sendo atribuída a guarda unilateral ao genitor, que melhor revele condições de exercê-las, sem distinções, e ainda que demonstre ter maior capacidade de oferecer aos filhos, afeto nas relações com o outro genitor e ao grupo familiar, saúde, segurança e educação.

Ademais, trouxe a inovação da guarda compartilhada, ou seja, o exercício da guarda por ambos os pais, a responsabilização conjunta e o exercício de direito e deveres dos genitores que não convivam sobre o mesmo teto, propiciando ao juiz possibilidade de fixa-la, caso os genitores não entre em acordo, levando em consideração as necessidades do menor.

Por consequência, aumentaram as disputas pela guarda dos filhos, uma vez, que com a redefinição dos papeis, o genitor agora, pode demonstrar ao Juiz que tem melhor condição de exercer a guarda do que a genitora.

Contudo, quando fixada unilateralmente, ao outro cônjuge caberá o direito de visitas, para que os laços que os unem não sejam rompidos, bem como o poder de fiscalização da guarda desenvolvida pelo outro.

Além disso, o direito de convivência é direito assegurado ao menor, como bem pontua a professora a Maria Berenice Dias:

A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando o pai e filho não vivem sob o mesmo teto. Não se podem olvidar suas necessidades psíquicas [...] é necessário estabelecer forma de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor [...] é direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai

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