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Alienação Parental

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Por:   •  25/5/2014  •  3.473 Palavras (14 Páginas)  •  297 Visualizações

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SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL

TEMA: ALIENAÇÃO PARENTAL

ALUNOS: EVELYN CUCCHI

HELDER PARANHOS

LARISSA KRÖGER

LUIZ EDUARDO SILVA

MÔNICA SILVEIRA

RENATA GALDINO

PROFESSOR: DANIELE PAVIN

7º SEMESTRE | DIREITO NOTURNO | ESAMC CENTRO

ALIENAÇÃO PARENTAL

Amores chegam ao fim, casais se separam, filhos tem que aprender a viver com o desfazimento dos laços que mantinham os pais unidos.

Acontece com frequência, nas melhores e nas piores famílias. Nas piores, e aqui falamos de famílias pouco preparadas emocionalmente, recaem sobre os filhos as mágoas e ressentimentos que contribuíram para o fim da relação.

A alienação parental sempre existiu. Um dos pais, geralmente o que se sentia abandonado por aquele que tomou a decisão de por fim à convivência conjugal, passava a manipular os filhos para que estes se afastassem e, até mesmo, odiassem aquele que havia deixado o lar comum.

A chamada Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Em 1985, Gartner a definiu como sendo:

"um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável".

Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

Hoje, nomeada e matéria de lei (Lei 12318/2010), a alienação parental vem sendo discutida até mesmo pela grande mídia, tornando evidente a absurda crueldade perpetrada contra pais e filhos, na tentativa do guardião em afastá-los como forma de punição e vingança pelo “abandono” daquele que foi, e muitas vezes ainda é, seu objeto de amor.

Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos.

Sendo a guarda deferida usualmente às mães, são as mulheres as maiores alienadoras. Alguns comportamentos são comuns e demonstram o grau de perversidade do alienador: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.

O art. 3º da lei explicita as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.

Art. 3º: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda“.

A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e elaborem o luto pela separação.

ALIENAÇÃO PARENTAL | LEI BRASILEIRA 12.318 DE 2010

O SAP ou a Síndrome da Alienação Parental começou a ser descoberta nos anos oitenta, nos Estados Unidos por Richard Gardner.

Esta síndrome diz respeito a questões emocionais, danos e sequelas causadas por uma das partes dos pais, que com o tempo vem a padecer na criança ou adolescente.

Surgindo normalmente em disputas de guarda de criança ou menor, sendo o genitor responsável pela guarda, muitas das vezes a mãe, utilizando de seu próprio filho como instrumento de punir o seu ex-cônjuge tendo em vista que tiveram muitas frustrações com o fim de um relacionamento conturbado.

Pode ocorrer também o ato por parte da outra parte, ou seja, o pai que normalmente visita seus filhos, o mesmo acaba difamando, ou até manipulando a criança nos seus momentos de visita, influenciando a mesma a morar com ele, tentando reverter a situação judicial da guarda.

No artigo 2°, inciso I podemos identificar um tipo de ato de alienação parental:

Art. 2°: “Realizar campanha da desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade”.

Em uma pesquisa a respeito desta síndrome, Gardner constatou que 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental, e estima-se que mais de 20 milhões de crianças no mundo sofrem este tipo de violência.

Há três tipos ou níveis da SAP: Leve, Moderada e Aguda, devendo ser descoberta o tipo que a criança está sofrendo, pois cada um terá uma ação e forma adequada de tratamento.

É possível que terceiros venham a ser autores de atos voltados

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