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Ambiente Empresarial

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Por:   •  14/6/2013  •  4.878 Palavras (20 Páginas)  •  495 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. ROTINAS TRABALHISTAS

2.1. TIPOS DE AVISO PRÉVIO

2.2. FUNDO DE GARANTIA

2.3.REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

2.4. CARTA DE PREPOSIÇÃO

3. AS TENSÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO

4. ANÁLISE MERCADOLÓGIACA REGIONAL

5. PROCESSO CÓNTÁBIL

5.1. CONTRATO SOCIAL

6. BIBLIOGRAFIA

1. INTRODUÇÃO

Começaremos a escrever sobre o direito potestativo que está classificado no tema da natureza jurídica do poder empregatício.

Temos como definição do direito potestativo como a prerrogativa assegurada pela ordem jurídica a seu titular de alcançar efeitos jurídicos de seu interesse mediante o exclusivo exercício de sua própria vontade. O poder, em suma, de influir sobre situações jurídicas de modo próprio, unilateral e automático.

Segundo Godinho Delgado, a resolução unilateral por ato do empregador, despedida arbitrária ou sem justa causa, passa pelo exame prévio das modalidades de despedidas existentes no direito do trabalho, ou seja, modos do fim do contrato por iniciativa do empregador.

É uma despedida desmotivada, também conhecida como dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa.

O termo dispensa desmotivada traduz a idéia de falta de um motivo legalmente tipificado. Não se refere, é claro, à ausência de uma motivação interna da empresa onde sempre existe, somente

significa ser irrelevante para o Direito essa motivação, não necessitando ser explicita, trata-se, pois da denúncia vazia do contrato.

A despedida sem justa causa tem seus próprios aspectos, lembrando ainda que este modo de extinção do contrato de trabalho consiste no padrão geral presumido.

A denúncia vazia do contrato de trabalho por ato empresarial constitui, como visto, na ordem jurídica brasileira, um direito meramente potestativo. Ela realiza-se por meio de uma declaração volitiva de caráter receptício e constitutivo, com efeitos imediatos quanto à extinção contratual, tão logo recebida pela parte adversa.

O aviso prévio é um instituto inerente a contratos de duração indeterminada, seja para o Direito Civil e Comercial, seja para o Direito do Trabalho. Ele não comparece nos contratos a termo, uma vez que estes já têm sua extinção prefixada no tempo. É um instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto fixando ainda prazo tipificado para a respectiva extinção, com o devido pagamento do período do aviso.

Nos contratos a termo apenas, que tenham cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação do término contratual é que poderá ter importância o aviso prévio.

O aviso prévio tem tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento. Sua natureza jurídica no ramo justrabalhista é tridimensional,

pois cumpre as três citadas funções: declaração de vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para a efetiva terminação do vínculo que se integra ao contrato para todos os fins legais; pagamento do respectivo período de aviso seja através do trabalho e correspondente retribuição do salário, através de sua indenização.

Contudo, não se tratando de aviso prévio laborado, mas somente indenizado, não tem natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação devida a este, o salário.

O instituto do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado pela Lei n. 5107 de 1966 e hoje regulado pela Lei n. 8036 de 1990, a figura de certo modo, poderia também se enquadrar no grupo das indenizações por tempo de serviço e rescisórias, uma vez que, ao menos em parte, aproxima-se desses institutos trabalhistas. Contudo, na verdade o FGTS é instituto mais complexo, mantendo-se hoje como patrimônio do empregado mesmo em rupturas por justa causa operária ou pedido demissão pelo obreiro.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém o conjunto global

e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação legalmente especificada.

2. ROTINAS TRABALHISTAS

2.1. TIPOS DE AVISO PRÉVIO

A CLT prevê dois tipos de aviso prévio, o trabalhado e o aviso indenizado.

Os efeitos do aviso prévio é que ele fixa a data da denúncia do contrato pela parte concedente do pré-aviso. O segundo efeito jurídico relativo ao prazo a ele inerente, hoje o prazo padrão é de 30 dias. O terceiro efeito jurídico refere-se ao pagamento correspondente ao período de aviso, seja ele laborado ou indenizado. O valor do aviso equivale ao salário mensal do empregado, acrescido de todas as parcelas que eram habitualmente pagas ao empregado ao longo do contrato.

Para Odonel Urbano Gonçalves, o aviso prévio tema que se encontra transcrito no artigo 487 da CLT, comuns em contrato de emprego de prazo indeterminado onde o empregado tem assegurado seu salário, e cuja natureza é alimentar. A extinção do referido contrato, por qualquer dos sujeitos quebra a intenção preconcebida de que o pacto continuaria vigendo no tempo. Por conta dessa natureza do contrato é que a lei estipula que a parte que quiser dissolvê-lo deverá pré-avisar a

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