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Aplicação inicial

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Por:   •  12/9/2014  •  Tese  •  1.898 Palavras (8 Páginas)  •  301 Visualizações

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Petição Inicial

A petição inicial é o instrumento da demanda. É um documento que o ato jurídico, que é a provocação do Poder Judiciário. A petição inicial tem alguns requisitos:

1 Forma escrita (regra). Há casos de demanda oral, como acontece nos JECS, na Justiça do Trabalho, em Ação de Alimentos e o pedido da mulher que se alega vítima de violência doméstica (realizada oralmente perante o delegado de polícia).

2 Assinatura de quem tenha capacidade postulatória (em regra advogado, defensor publicou ou membro do MP). Há exceções, nos casos em que leigos tem capacidade postulatória.

3 Endereçamento a petição inicial tem que ser endereçada ao juízo competente. Aqui vão algumas dicas: nesse momento é o que se aplica tudo o que se aprendeu sobre competência; respeito a terminologia. Juiz Federal é Juiz Federal. Juiz Estadual é Juiz de Direito. O Juiz Federal está em uma Seção Judiciária ou Subseção Judiciária.

Juiz Estadual está na Comarca ou Distrito.

4 Qualificação das partes (nome completo, estado civil, nacionalidade, endereço e profissão). O CNJ baixou uma resolução dizendo que na qualificação tem que constar o número de CPF, para evitar problema com homônimo e para evitar também que o sujeito proponha várias ações para escolher o juízo que ele quer, mudando uma letra do nome (e depois corrige). Se for pessoa jurídica, qualifica o tipo de pessoa jurídica e o CNPJ.

Usa-se na qualificação a expressão situado “na rua” e não “à rua”. Quando for nascituro usa-se: “nascituro de Fulana de Tal”. Quando o incapaz é autor, é ele que vai demandar – “Joãozinho, menor, neste ato representado por sua mãe ou pai”.

O estado de “união estável” tem que ser declarado. E quanto ao réu? Se o autor tiver todas as informações tudo bem. Mas se não usa-se as seguintes expressões: “estado civil ignorado; nome ignorado”. Mas tem que haver a identificação do réu. No caso da consignação em pagamento por exemplo: “devo a alguém”.

Se o réu é incerto ou mora em local desconhecido, tem que haver citação por edital, e manter a coerência da ação com a citação.

Nos casos em que o réu é uma multidão. Por exemplo, o MST invade um imóvel. São seiscentos integrantes. Como se qualifica todos? Muito trabalhoso. Então, a jurisprudência permite que sejam identificados alguns, seguindo-se a expressão “e todos os outros estão ocupando a propriedade”.

5 Causa de Pedir: na falta desta a petição é inepta.

6 Pedido

7 Requerimento de citação: o autor tem que requerer a citação do réu, para ter ciência e se quiser responder. Será feita por correio, mandado ou edital.

8 Requerimento de produção de provas: o autor tem que indicar as provas com as quais pretende provar o que alega e requerer a produção destas provas. Cuidado: em mandado de segurança por exemplo, só cabe prova documental. Não se requere os outros meios.

9 A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação. Ou é o documento que a Lei exige seja juntado, como é o caso do título executivo na execução, ou o documento é indispensável por que o autor faz referência a ele na petição inicial.

10 Atribuição de valor a causa: em toda demanda tem que se atribuir um valor (em reais – R$), se exceção. Terá que sempre ser um valor certo. Dica: quem atribui valor a causa é o autor, não tendo sentido usar o famoso “dá-se a causa o valor de tanto”. Usa-se a expressão “dá a causa o valor de tanto”. Se for litisconsórcio ativo – “dão a causa o valor de tanto”. A Lei indica como calcular o valor da causa, critérios legais para o valor da causa, previsto no art. 259/CPC. Agora se a causa não se encaixa no art. 259/CPC, cabe ao autor arbitrar o valor da causa, de acordo com o que ele quiser ou achar justo. O equívoco na fixação do valor da causa, que pode ser tanto o desrespeito ao art. 259/CPC, como um arbitramento razoável do valor da causa, esse equivoco pode ser controlado de ofício pelo Juiz ou o réu pode impugnar o valor da causa. Se o réu impugnar o valor da causa, ele dará inicio ao incidente processual, que será resolvido por decisão interlocutória. O valor da causa tem várias funções. Ele tem fins tributários, mas também tem fins de estabelecer competência, tipos de procedimento, base de cálculo para multas processuais. Já que o valor da causa tem várias funções, jamais colocar na petição “valor da causa para fins meramente fiscais”.

Emenda da Petição Inicial

É um conserto da petição inicial. Se ela possui algum defeito, ela tem que ser emendada. Existe um direito à emenda, ou seja, o juiz não pode indeferir a petição inicial sem que antes determine a emenda da petição inicial para que seja corrigido o defeito. A emenda devera ser feita em dez dias. Isso está regulado no art. 284/CPC.

Alteração da petição inicial

É trocar um dos seus elementos. É possível, por exemplo, trocar o elemento subjetivo da petição até o momento da petição. Já a troca do pedido ou da causa de pedir, que é uma alteração objetiva da petição inicial, é regulada de maneira mais complexa. Veja o seguinte esquema:

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Citação Saneamento Após o saneamento, não é possível que seja trocado o pedido ou a causa de pedir.

Até a citação é possível a alteração do pedido e da causa de pedir.

Já entre a citação e o saneamento, é possível a alteração do pedido ou causa de pedir, desde que o réu consinta. É um procedimento rigoroso, que na verdade, deveria ser mais simples, que está regulado no art. 264/CPC.

Aditamento da petição inicial

Aditar a petição inicial é ampliá-la, acrescentando pedido novo. Perceba que não há alteração, mas sim ampliação. Esta ampliação pode ser feita até o momento da citação. É também um sistema muito rigoroso, regulado no art. 294/CPC.

Redução da Petição inicial

É tirar alguma coisa da petição inicial. É eliminar um pedido ou uma parcela dele. Não existe um artigo sequer que cuida da redução. A redução pode se dar de várias maneiras, cada uma delas reguladas por seu dispositivo. São os modos de redução da petição inicial:

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