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Aplicação prática teórica

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Por:   •  1/4/2014  •  Seminário  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  245 Visualizações

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Aplicação Prática Teórica

Caso Concreto: O novo código civil trouxe várias inovações no que diz respeito ao Direito Empresarial e seus princípios. Uma das principais alterações se refere à substituição de conceitos adotados anteriormente pela teoria dos “atos de comércio” que passam a ser regulados agora pela teoria “da empresa” instituída na Itália. Nesse sentido, com fulcro no novo Código Civil, defina e diferencie ‘empresa’ de ‘empresário’, trazendo as características de cada um.

R.A) EMPRESÁRIO

A Firma Individual foi substituída pela figura do Empresário. Portanto, todos os empreendedores que estavam registrados nas Juntas Comerciais como "Firma Individual" passam a ser "Empresários". Além destes, muitos dos que atuavam na condição de "autônomo", também passam à condição de "Empresário", pois foram recepcionados em seu conceito, conforme transcrito a seguir:

CONCEITO DE EMPRESÁRIO: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (Art. 966)

CARACTERISTICAS DO EMPRESARIO:

a) Exercício de atividade econômica e, pôr isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos;

b) Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção - trabalho, natureza e capital - em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa;

c) Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, PROFISSIONALMENTE, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.

B) AUTÔNOMO

O Novo Código Civil não traz a definição de "autônomo", entretanto, o parágrafo único do art. 966, nos revela quem não é considerado empresário, o que nos permite afirmar que estes são autônomos. Vejamos o que diz a lei:

NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO: Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (parágrafo único do art. 966)

O ELEMENTO DE EMPRESA refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte do seu objeto social, e de como ela está organizada para atuar.

Grosso modo podemos afirmar que se considera autônomo aqueles que atuam, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, etc.), que, na verdade, vendem serviços de natureza intelectual, mesmo que contém com o auxílio de empregados.

Além destes profissionais, também são considerados "autônomos" as

pessoas que realizam pequenos negócios, sem uma estrutura própria e adequada para desenvolver suas atividades. São os trabalhadores que atuam por conta própria (sem sócio) e que prestam serviços ou realizam vendas sem uma estrutura física (estabelecimento) adequada para exercer suas atividades, e que, portanto, descaracteriza a "atividade econômica organizada", conforme previsto no art. 966 do NCC. Desta forma, o eletricista, a manicure, o pintor de residências que atuam por conta própria e que não possuem um estabelecimento organizado para prestar seus serviços, continuam a ser registrados na condição de AUTÔNOMO, embora não exerçam profissão de cunho intelectual nos moldes do parágrafo único do artigo mencionado.

Por outro lado, será considerado empresário se estiver presente "atividade econômica organizada", como é o caso por exemplo do mecânico que possui uma oficina de automóveis com equipamentos, ferramentas, empregados etc. para atender seus clientes. O mesmo podemos dizer da cabeleireira que possui um salão com cadeiras especiais para corte e lavagem de cabelos, shampoos, cremes, secadores e escovas de cabelo, ajudantes etc.

Essa proposição encontra guarida no dispositivo do Código Civil que conceitua "estabelecimento", não só como "complexo de bens organizado" como também o local em que o empresário e a sociedade empresário exercem suas atividades. Vejamos o que dispõe o dispositivo:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

FONTE DE PESQUISA: http://jus.com.br/artigos/4132/direito-de-empresa-no-novo-codigo-civil#ixzz2uW9Tc8jr

Questão Objetiva:

Cláudio e Roberto, artistas plásticos, INSCRITOS no CNPJ, prestam serviços de restauração de obras de arte nas praças localizadas nas proximidades de seu bairro, cobrando quantias irrisórias pelos serviços prestados aos moradores da região. Esta sociedade não possui elemento de empresa, embora estes serviços sejam cobrados e os sócios, apesar de lucrarem muito pouco, vivem dos valores cobrados por suas restaurações. A atividade desenvolvida por eles, constitui, de acordo com o Código Civil:

a) Uma atividade empresária.

b) Uma sociedade simples.

c) Uma sociedade personificada simples.

d) Uma sociedade civil.

e) Uma associação.

LETRA D

Aplicação Prática Teórica

Caso Concreto: O novo código civil trouxe várias inovações no que diz respeito ao Direito Empresarial e seus princípios. Uma das principais alterações se refere à substituição de conceitos adotados anteriormente pela teoria dos “atos de comércio” que passam a ser regulados agora pela teoria “da empresa” instituída na Itália. Nesse sentido, com fulcro no novo Código Civil, defina e diferencie ‘empresa’ de ‘empresário’, trazendo as características de cada um.

R.A) EMPRESÁRIO

A Firma Individual foi substituída pela figura do Empresário. Portanto, todos os empreendedores que estavam registrados nas Juntas Comerciais como "Firma Individual" passam a ser "Empresários". Além destes, muitos dos que atuavam na condição

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