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Arbitragem

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Por:   •  26/5/2013  •  Seminário  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  507 Visualizações

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Define-se o termo arbitragem, como uma forma de solucionar conflitos entre indivíduos, numa outra direção, também processual e jurisdicional, contudo, além do âmbito estatal. Eclodiu há poucos anos, devido à demora e a inaptidão do Estado para determinados conflitos, transferindo então, alguns pedidos que coubessem ao Poder Judiciário, para os tribunais arbitrais.

Tal transferência foi consolidada através da Lei 9.370/96, denominada por Lei da Arbitragem, que prescreve: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” Podendo ser julgados por qualquer indivíduo capaz e que possua credibilidade para com as partes. Ainda, a decisão da pessoa capaz- o árbitro- não carece ser aprovada pelo Poder Judiciário, bem como, não poderá ser novamente colocada em análise. Na arbitragem, há o exercício da verdadeira jurisdição, porém, desempenhada por órgãos pessoais, esses aos quais o Estado confere parte de seu poder, consentindo igual eficiência à que concede às decisões dos magistrados. Existe também, como na jurisdição estatal, um processo que oferece a formação de uma relação processual entre partes, contudo, a cargo de particulares, sendo requerente, o autor, requerido, o réu e por fim, o tribunal arbitral, o juiz.

Todavia, após a decretação da referida Lei, entrou em discussão a hipótese de não ser praticável excluir da jurisdição (Poder Judiciário), a decisão sobre uma lide. Entretanto, o debate foi desvirtuado, tendo em vista que a filosofia da arbitragem vai de acordo com a autonomia da vontade, com propósito único de dirigir uma maneira de declaração da vontade. Como prova disso, se tem o exemplo do princípio da inafastabilidade, ao dizer que a Lei não se excluirá a contemplação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça a direito. Ao fazer tal afirmação, não se proíbe que os indivíduos capazes possam eliminar a possibilidade de a jurisdição revisar os confrontos particulares a respeito sobre os direitos patrimoniais disponíveis. Sendo assim, a arbitragem é a favorita por obter árbitros que dominam técnicas específicas relacionadas a determinados conflitos, como também por ser mais rápida e sigilosa. A jurisdição fica em desvantagem haja vista que conta com os princípios da indelegabilidade, investidura, do juiz natural, dentre outros alem de ser mais demorada.

O Poder Judiciário na sociedade atual acresce do fato de possuir a obrigação de proteger os direitos, principalmente os fundamentais materiais, não mais se restringindo a um poder de afirmação de leis, compreendendo os valores da comunidade, dimensionando a lei como escopo nos princípios constitucionais de justiça e direitos fundamentais, constituindo a organização do Estado e da sociedade. A arbitragem por sua vez, baseia-se nos direitos patrimoniais disponíveis além de ser projetada para direitos que competem a uma classe restrita da população, a qual pode remunerar por seus custos. Desta forma, a arbitragem é apreensiva com os direitos patrimoniais disponíveis pertencentes aos empresários e ainda soluciona lides quem dependem dos conhecimentos técnicos específicos.

Para o teórico americano Owen Fiss, jurisdição e arbitragem assemelham-se pelo fato de proporcionar um julgamento verdadeiro e justo. Por outro lado, a distinção entre elas

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