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Arbitragem

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Por:   •  16/6/2013  •  Resenha  •  2.434 Palavras (10 Páginas)  •  578 Visualizações

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A arbitragem resolve problemas da área privada, ou seja, sem qualquer intrometimento do poder estatal, onde as partes litigantes, de comum acordo, livre e espontânea vontade, escolhem uma ou mais pessoas, sempre em número ímpar, denominadas árbitros ou juízes arbitrais, conforme Art. 13, Capítulo III, § 1º, da Lei 9.307/96, que não tenham conhecimento do conflito, para resolver a questão, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo.

O art. 3º, do Capítulo II, diz que as partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. O art. 4º e 5º do mesmo capítulo especifica que a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato e que deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Quanto à cláusula compromissória, também conhecida como cláusula arbitral, podemos observar que ela surge antes do conflito, ou seja, as partes ao pactuarem um contrato, seja de ordem particular ou de relação de consumo, acordam que ocorrendo alguma confusão no que diz respeito ao contrato o mesmo será resolvido pelo procedimento arbitral, e não pelo poder judiciário, tornando os Juízos e Tribunais incompetentes para processarem e julgarem as lides, pois estas serão resolvidas pela Arbitragem. Diz respeito a litígio futuro e incerto.

Observamos que a Cláusula Compromissória é um pacto realizado entre as partes, pacto este que obrigatoriamente tem que ser lavrado a termo, e estar presente no corpo do contrato, ou em documento anexado ao mesmo, onde elas comprometem-se a resolver todo e qualquer litígio no que concerne a direito patrimonial disponível através da Arbitragem.

Desta forma, as partes ficam obrigadas a submeterem os litígios que por ventura surjam advindos do contrato pactuado entre elas a apreciação do Juízo Arbitral, só cabendo o ingresso no Poder Judiciário no caso único e exclusivo das partes abdicarem dessa cláusula compromissória.

A cláusula compromissória deverá necessariamente que preencher alguns requisitos aos aspectos subjetivos, objetivos e formais. Os requisitos subjetivos implicam em as partes firmarem a cláusula compromissória livremente, não podendo suas vontades estar eivadas de vícios de consentimento; quais sejam, dolo, erro, simulação, fraude e coação, devendo também as partes ter capacidade de transigir sobre o objeto da cláusula compromissória, além da capacidade genérica.

Os requisitos objetivos são aqueles relacionados com o objeto da Cláusula, entende-se, só poderá ser de direito patrimonial disponível, devendo para isso, tanto materialmente quanto juridicamente ser determinável e possuir valor econômico, entendemos por direito patrimonial disponível aqueles cujo objeto pode ser avaliado pecuniariamente, podendo ser transferidos de uma pessoa a outra.

A Cláusula Compromissória tem como características o fato de ser um contrato típico, disciplinado em Lei; formal, ou seja, necessariamente que ser escrito; bilateral; aleatório, só ocorrerá com um acontecimento incerto; execução diferida, só se realizará num momento futuro; individual, só obrigando as pessoas que tem participação efetiva e direta em sua celebração; e acessório, só existindo em virtude de outra relação jurídica.

Podemos distinguir a Cláusula Compromissória de duas formas: a Cláusula vazia e a Cláusula Compromissória cheia. De acordo com os grandes doutrinadores, as Cláusulas cheias são as que contêm todos os elementos necessários para a instauração do processo Arbitral, já as Cláusulas vazias são aquelas que não contêm os elementos mínimos necessários para a instauração da Arbitragem.

Compromisso Arbitral é um mecanismo utilizado após o surgimento de um conflito, onde as partes, sempre de comum acordo, decidem que o litígio será dirimido pela Arbitragem, ou seja, é um contrato realizado entre as partes em que nomeiam um ou mais árbitros para que possam dirimir as dúvidas advindas da relação jurídica, refere-se a litígio atual e específico. Seria uma Convenção bilateral na qual as partes renunciam ao Poder Judiciário Publico e se obrigam a dirimir os litígios através da decisão proferida pelos Árbitros por elas indicados. Trata-se da segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. Está prevista e definida no art.9º da Lei 9.307/96, sendo a Convenção onde as partes submetem o litígio à Arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ainda ser judicial ou extrajudicial.

No caso de omissão a cerca da instituição da Arbitragem, a parte interessada deverá interpelar a outra parte para iniciar o Processo Arbitral, esta interpelação poderá ser realizada de qualquer forma, desde que possa ser comprovada o seu recebimento, devendo conter o local, o dia e a hora para que o interpelado deverá comparecer para firmar o Compromisso Arbitral. Ressaltando-se que a recusa ou o não comparecimento em firmar o Compromisso Arbitral não trará nenhum ônus ao interpelante, devendo o mesmo ingressar no Poder Judiciário que originalmente iria julgar a lide.

O Compromisso Arbitral dispõe dos mesmos requisitos subjetivos da Cláusula Compromissória, devendo as partes livremente estabelecer em comum acordo a utilização da Arbitragem para solucionar litígios oriundos do contrato, bem como, que as partes sejam plenamente capazes, nos termos do Art. 104, inciso I, do Código Civil, e só poderá versar sobre assunto relacionado a direito patrimonial disponível.

O Compromisso Arbitral deverá preencher os formalismos impostos pela Lei, no caso do Compromisso ser judicial deverá ser lavrado a termo nos próprios autos, e, no caso de ser extrajudicial deverá ser através de documento por escrito particular, em ambos os casos assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Ressalta-se que a Lei em nenhum momento prevê expressamente que o Compromisso Arbitral deverá ser escrito, porém, apenas por escrito, no meu entendimento, é que poderemos respeitar os requisitos obrigatórios que veremos a seguir:

- nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

- se realizado por procuradores, necessário poderes especiais para esse ato;

- nome, profissão e domicílio do árbitro (ou árbitros), a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

- determinar qual a matéria que será objeto da arbitragem;

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