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Argumentos que contradizem a condenação criminal de um delito fiscal

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Por:   •  15/11/2014  •  Tese  •  1.409 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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Resumo: Grande divergência há na doutrina quanto à necessidade de se punir penalmente o ilícito fiscal, sendo que muitos crêem que este não deveria ser passível de pena, pois se trata de uma dívida patrimonial e “dívida não se paga com o corpo”. Os que defendem que é possível se aplicar pena aos que burlam o sistema tributário dizem que não se pune o fato de se ter a dívida, mas sim a intenção de agredir os cofres públicos.

1. Argumentos contrários à condenação penal do ilícito fiscal

O Estado que advém da vontade dos homens, é o meio pelo qual os indivíduos se impõem parâmetros de conduta e, de certa forma, iguala os seres humanos.

Não há como negar que é através do poder estatal que se materializa a condição do homem como ser social. Na falta dele teríamos a prevalência do mais forte sobre o mais fraco, resultado de uma permanente disputa entre estes que, certamente, o levaria à extinção. O que se observa, portanto, principalmente nos regimes capitalistas, é a supremacia daquele que detém o poder econômico em detrimento do menos favorecido.

Por ocasião desta disparidade é que o Estado, através do legislador, concebe os tributos. É através dos tributos que se dará a homogeneização da produção do país, minimizando diversos problemas sociais advindos da desigualdade entre os cidadãos.

Em verdade é que, como já dito, o Estado nada mais é que uma vontade dos indivíduos e, portanto, os tributos nada mais são que uma obrigação criada pelos próprios indivíduos a si mesmos.

Em certo momento da história, quando o fato de se insurgir contra o pagamento dos tributos tornou-se algo que dificultava sobremaneira as ações sociais e a sua conseqüente função de emparelhar a vida de seus cidadãos, oferecendo oportunidade a todos, o Estado se viu obrigado a incriminar tais condutas.

Para alguns as normas penais tributárias imputam alguém por dívida de natureza tributária, e isto não é crime, pois o devedor de tributos o é por dívida própria. Torna-se, destarte, inviável a penalização da infração tributária.

A corrente que defende essa tese fundamenta-se na idéia, que vigora no Direito, há muito tempo, de que dívida não se paga com o corpo, mas com bens patrimoniais, pois o que interessa e satisfaz ao devedor é a reposição do seu patrimônio. Dessa forma, a prisão do devedor por dívida deixou de ser aplicada, exceto alguns casos específicos, partindo-se para a execução do seu patrimônio.

Além disso, atualmente o Brasil se encontra num processo de despenalização, isto é, a substituição das penas restritivas de liberdade por restritivas de direitos.

Vale citar neste momento o pensamento de Miguel Teixeira Filho[1] sobre esta situação: “Tem se verificado nos últimos tempos um retrocesso no Direito Penal de nosso país, com a tentativa por parte de alguns órgãos institucionais de servir-se da Justiça como instrumento para a cobrança de tributos. Como já disse a respeito do assunto um ilustre Juiz Federal, em voto proferido no âmbito do Tribunal Federal da Quarta Região (Apelação Criminal n 95.04.06385-3/RS), esta truculência a Idade Média deveria ter sepultado com a vitória de Robin Hood sobre o nefasto Príncipe João. Ao magistrado não fica bem o papel de agente do Fisco, a ameaçar com o cárcere aquele que sonhou investir em atividade produtiva e não logrou êxito”.

Continuando seu pensamento, diz que o juiz que assim decide “não percebe que tal postura apenas alimenta a demagogia graciosa de governantes” que, na tentativa de explorar a ignorância das maiorias mal-informadas, dizem que "lugar de sonegador é na cadeia".

Defende uma relativização da aplicação de pena aos que causam prejuízo ao Fisco. Aos que dolosamente suprimem ou reduzem tributos, omitindo informações, prestando declarações falsas, falsificando, assim verificado após o devido processo legal, considera que deve haver repressão por parte do Estado sob forma de pena.

Já para aqueles que apenas deixam de pagar o tributo por não ter possibilidade de fazê-lo ou porque duvida da legitimidade do tributo lançado contra si, entende que não deve haver a punição por parte do Direito Penal.

Embora, no caso de inadimplência por impossibilidade ou dificuldade financeira, por exemplo, não é aceitável que o contribuinte deva ser encarcerado, como um criminoso qualquer, como alguns defendem.

Mais argumentos são apresentados pelo Prof. Miguel Teixeira Filho: “[...] não é colocando o contribuinte ‘na cadeia’, como se pretende, que se resolverá o alegado problema da inadimplência tributária. Justiça fiscal não se faz com terrorismo.”

Continua, no mesmo texto, trazendo o pensamento de um Desembargador Federal da 2ª Região que não tem seu nome citado: “A Justiça não é instituição de sadismo e o banco dos réus não é instrumento de tortura. O processo penal não pode servir para coagir o contribuinte a pagar tributos, pena de desfiguração das próprias instituições, uma vez que o Ministério Público não é cobrador de impostos e a Justiça não é instrumento desta cobrança coativa.”

Por fim, há o argumento de que essas hipóteses normativas de condutas criminosas chocam-se com o disposto no inciso LXVII, do art. 5º da CF, o qual proíbe prisão por dívidas, salvo nas hipóteses que menciona e que certas figuras penais não guardam conformidade com o § 7º do art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, texto aprovado

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