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As Peculiaridades Da Responsabilidade Civil Do Estado

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Por:   •  15/11/2013  •  3.163 Palavras (13 Páginas)  •  673 Visualizações

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AS PECULIARIDADES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

1. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A responsabilidade civil do Estado transcende o aspecto meramente civilista, sendo tratada a nível constitucional, e na doutrina de Direito Administrativo, o art. 37, § 6º, da Carta Política, traz a regra de que, pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 43, 44 e incisos do Código Civil), responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que quer dizer que basta a prova da causalidade entre o dano e a conduta, seja esta comissiva ou omissiva, do agente ligado ao Estado, para o surgimento da obrigação indenizatória estatal.

Ou seja, a Responsabilidade objetiva é aquela em que não há dolo ou culpa, basta apenas que haja a conduta, dano e o nexo causal-> atos lícitos e ilícitos.

*Quando a responsabilidade decorre de atos ilícitos-> decorre do Princípio da legalidade;

*Quando decorre de ato lícito decorre do princípio da isonomia (o dever de indenizar)-> para beneficiar todos, um foi prejudicado, então é lícito que este prejudicado seja indenizado, o dano deverá ser anormal e específico.

Conduta=> de agente público que atue nessa qualidade ou que se aproveite dessa qualidade;

Dano=> dano jurídico (protegido pela lei), se for dano lícito deverá ser anormal e específico;

Nexo causal=> deverá comprovar que o dano adveio da conduta, tem que buscar a pessoa que efetivamente causou o dano. Causas e concausas (a cadeia deverá ser interrompida), situações supervenientes e absolutamente independentes que quebrem o nexo de causalidade.

Excludentes: ou se retira a conduta, dano ou nexo causal, (qualquer situação que exclua esses).

- caso fortuito:

INTERROMPEM O NEXO CAUSAL

-força maior

-culpa exclusiva da vítima=> quando o evento danoso acontece por culpa ou fato exclusivo da vítima, afasta a responsabilidade do Estado de indenizar, porque deixa de existir a relação de causa e efeito entre seu ato e o prejuízo sofrido pelo lesado.

-fato de terceiro=> quando o evento danoso acontece por fato de alguém que não ostenta a condição de agente do Estado, mesmo que transcorrer de uma atividade administrativa, o Estado não pode ser responsabilizado, porque desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente.

No entanto, o ato de terceiro só é capaz de excluir a responsabilidade estatal se estiver revestido das características de imprevisibilidade e inevitabilidade.

Deste modo, Pessoas Jurídicas de direito Público e Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestem serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, resguardado direito de regresso em face do agente.

 Pessoa Jurídica de direito privado: a ideia ultrapassa a pessoa do Estado, pois abarca concessionárias, permissionárias, empresas pública, sociedade de economia mista e particular.

 Pessoa jurídica de direito público: Administração direta e indireta.

* As Empresas Estatais quando exploram atividade econômica não é pública, portanto, é uma responsabilidade privada, não sendo admitida a aplicação do artigo 37 § 6° da C.F., pode ser que possa ser usado o CDC, etc..

1.1 A Teoria do Risco Administrativo e Teoria do Risco Integral

Para Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.

Entende o referido autor que a teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral. Nesta, "a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima"; no risco administrativo, por conseguinte, embora se dispense a prova da culpa da Administração, permite-se que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.

A teoria do risco administrativo vem sendo dominantemente adotada pela doutrina, tendo em vista que se mostra a mais adequada para a compreensão da responsabilidade civil do Estado, acrescentando-se que, na legislação brasileira, a Administração Pública pode ser responsabilizada na forma de risco integral apenas quando praticar dano ambiental, consoante dispõe o artigo 14 da lei 6.938/81 e o artigo 225, § 3° da Constituição Federal, ou dano nuclear, nos termos do artigo 21, XXIII, alínea d da Carta Política.

**EXCEÇÕES DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

 Responsabilidade por atividade nuclear-> responsabilidade integral do Estado, não há excludente;

 Responsabilidade por dano ambiental=> O STJ firmou entendimento que o Estado responde integralmente se houver atuação comissiva do agente.

 Seguro de Trânsito DPVAT=> É um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Foi criado com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou pelas cargas desses veículos, indenizações em caso de morte e invalidez permanente (total ou parcial), e do reembolso de despesas médicas, sendo dever do Estado a indenização.

Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a doutrina majoritária, entende que a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico, como regra, foi a do risco administrativo, a qual, conforme sobredito admite que o Estado demonstre em sua defesa a presença de causa excludente de responsabilidade (AgR no AI 577908/GO; AgR no AI 636814/DF).

1.2 Teoria do Risco Criado/ Suscitado

Nas situações em que o Estado cria situações de risco, se dessa situação decorrer dano, a responsabilidade do Estado é Objetiva, ainda que não haja conduta do agente, ex. um preso que mata outro dentro do presídio.

Nessas situações, em que o Estado está em posição de garante, quando tem o dever

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