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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

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Por:   •  15/10/2013  •  4.107 Palavras (17 Páginas)  •  628 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

1 – NOÇÕES GERAIS

PROBLEMÁTICA: O ESTADO TEM O DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS EM RAZÃO DE SUA AÇÃO E OMISSÃO?

A responsabilidade civil, genericamente considerada, tem sua origem no Direito Civil e, no âmbito do direito privado, consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário. É modalidade de obrigação extracontratual e, para que ocorra são necessários, como se depreende de sua definição, os seguintes elementos:

(1) o fato lesivo causado pelo agente em decorrência de culpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo (intenção) e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a imprudência ou a imperícia;

(2) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e

(3) o nexo de causalidade entre o dano havido e o comportamento do agente, o que significa ser necessário que o dano efetivamente haja decorrido, direta ou indiretamente, da ação ou omissão indevida do agente.

2 – CONCEITO –

No âmbito do direito público, temos que a responsabilidade civil do Estado evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares, em razão de comportamento unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo. Traduz-se, pois, na obrigação de reparar economicamente danos patrimoniais, e com tal reparação se exaure.

Não se confunde, a responsabilidade civil, com as responsabilidades administrativa e penal, sendo estas três esferas de responsabilização, de regra, independentes entre si e podendo as sanções correspondentes ser aplicadas separada ou cumulativamente conforme as circunstâncias de cada caso. A responsabilidade penal, como concebido, resulta da prática de crimes ou contravenções tipificados em lei prévia ao ato. Já a responsabilidade administrativa decorre de infração, pelos agentes da Administração, das leis e regulamentos administrativos que regem seus atos e condutas.

Não se trata da responsabilidade contratual.

3 – EVOLUÇÃO

A evolução da responsabilidade do Estado passou, basicamente, pelas seguintes fases:

3.1 – IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO

A teoria da não responsabilização do Estado ante os atos de seus agentes que fossem lesivos aos particulares assumiu sua maior notoriedade sob os regimes absolutistas. Baseava-se esta teoria na idéia de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros, tese consubstanciada na parêmia “the king can do no wrong”, conforme os ingleses, ou “le roi ne peut mal faire”, segundo os franceses. Os agentes públicos, como representantes do próprio rei não poderiam, portanto, ser responsabilizados por seus atos, ou melhor, seus atos, na qualidade de atos do rei, não poderiam ser considerados lesivos aos súditos.

Desnecessário comentar que esta doutrina somente possui valor histórico, encontrando-se inteiramente superada, mesmo na Inglaterra e nos Estados Unidos, últimos países a abandoná-la.

3.2 – RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO (SUBJETIVA)

Esta doutrina, influenciada pelo individualismo característico do liberalismo, pretendeu equiparar o Estado ao indivíduo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para os indivíduos. Assim, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente existia obrigação de indenizar quando estes, os agentes, tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo, evidentemente, ao particular prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos.

3.3. – TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

A Teoria da Culpa Administrativa representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atualmente adotada pela maioria dos países ocidentais.

Segundo a Teoria da Culpa Administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço, falta essa objetivamente considerada. A tese subjacente é que somente o dano decorrente de irregularidade na execução da atividade administrativa ensejaria indenização ao particular, ou seja, exige-se também uma espécie de culpa, mas não culpa subjetiva do agente, e sim uma culpa especial da Administração à qual convencionou-se chamar culpa administrativa.

A culpa administrativa podia decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Cabia sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.

3.4 – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Pela Teoria do Risco Administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.

3.5 – TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Vimos que na Teoria do Risco Administrativo dispensa-se a prova da culpa da Administração, mas permite-se que esta venha a comprovar a culpa da vítima para fim de atenuar (se recíproca) ou excluir (se

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