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Assuntos do processo

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Por:   •  10/11/2014  •  Tese  •  5.054 Palavras (21 Páginas)  •  139 Visualizações

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Sujeitos do Processo:

1) Introdução

Caráter tríplice

Litisconsórcio e intervenção de terceiros – Pode haver no mesmo processado, mais de um autor e mais de um réu, alargamento na figura da figura do autor e do réu.

Intervenção de terceiros – um terceiro que não era parte do processo, pode ser chamado a integrar no processo, aquela lide (na qualidade de autor ou de réu).

Litisconsórcio

Definição – cumulação subjetiva no pólo ativo, no pólo passivo ou em ambos. Há litisconsórcio quando há pluralidade de pessoas.

Espécies: Pólo ativo – mais de um autor.

Pólo Passivo – mais de um réu

Pólo Misto – mais de um autor e mais de um réu, tanto no pólo ativo, quanto no pólo passivo.

Sujeito – litisconsorte, parte que formou a pluralidade de pessoas.

 

Necessária – se forma por força da lei, e é indispensável para a formação da lide. (Ex.: Ação Reais Imobiliárias – ambos os cônjuges) – tanto autor, quanto réu.

Facultativa – se forma por vontade da parte. Ex.: Pode cada um entra contra o professor ou todos entrarem junto, ou no passivo, devedores solidários  - entra contra um ou outro, ou contra os dois.

 

Simples – aquele em que a decisão a ser proferida, pode ser diferente para os litisconsortes, alcança o litisconsorte de forma diferente, por ex.: um pode ser condenado e outro absolvido, uma pode ser procedente e a outra improcedente.

Unitária – a decisão alcança todos os litisconsorte da mesma forma. Procedente/ Improcedente para todos.

 

Inicial – com a propositura da ação, no ato da propositura da ação já está formada o litisconsorte.

Incidental – aconteceu no curso do processo. Ex.: ação imobiliária – entra contra o marido, o juiz pede a inclusão da esposa.

 

3- Hipóteses Legais – senão houver hipótese legal, há parte ilegítima.

a) art. 46 CPC – previsão dos litisconsórcios facultativo.

I – Ex.: Condomínio de bem – sócio no imóvel

II – Ação de reparação de dano. Ex.: Mercearia do Zé e o João, que trabalha lá bate no meu carro, entra contra os dois.

III – Ex.: Despejo – contra os dois (locatários), ou os dois proprietários contra um locatário.

IV – Ponto em comum. Ex.: Indenização – toda a sala contra o professor, afinidade de direitos.

 Parágrafo único – incluso em 1994

Autoriza o juiz a limitar o número de litisconsortes, se o grande número dificultar o tramite do processo, o juiz pode limitar. Ex.: Tributos – entrava 100 pessoas juntas.

Fruto de exigência da lei – quando o juiz tiver que decidir de forma uniforme para todas as partes. (decisão alcança a todos da mesma forma).

Necessária a citação de todos os litisconsortes no processo, DE TODOS para que tenham validade. É necessária a citação do marido e da mulher = o processo é nulo.

Parágrafo único – juiz pode/ deve mandar citar todos os litisconsortes de ofício, se for necessário.

Estipular prazo para regular, sob pena de declara extinto o processo, sem julgamento do mérito.

C) art. 48 CPC

Atos e omissões dos litisconsortes – não beneficiam, nem prejudicam os outros. Ex.: 3 réus – 1 contesta processo segue, 2 não – a omissão desses não prejudica os outros.

D) art. 49 CPC

Autonomia da prática dos atos processuais – independente dos outros litisconsortes, cada um prática o ato processual que quiser. Ex.: um quer contestar, recorrer, independente dos outros terem prática de determinado ato.

Teoria do Processo civil

Sujeitos do Processo

4- Intervenção de terceiros

- Introdução

- Terceiros: é aquele que não figura como parte no processo

- Intervenção de terceiros: o ingresso de alguém em processo alheio quando sua esfera jurídica puder ser afetada pela decisão judicial

Modalidades

a) Assistência: para doutrina é intervenção de terceiros, e para legislar dar é litisconsórcio.

- Art. 50 a 55 CPC: o 3º só pode ingressar no processo quando umas das hipóteses legais estiverem presentes.

- Definição: significa ingresso de terceiro no processo para auxiliar uma das partes na obtenção de uma decisão favorável. Ex.: eu requeiro minha admissão no processo como assistente do autor ou do réu, porque tenho interesse na lide.

* Interesses Públicos

- não econômico

- não emocional

Para poder ingressar no processo como terceiro tem que demonstrar interesse jurídico. Não basta ser interesse econômico e nem emocional, tem que ter interesse jurídico. Caso contrario não pode pleitear sua admissão no processo. O ingresso esta vinculado a apuração do interesse jurídico do terceiro.

A1) Assistência Simples: a diferença entre assistência simples e assistência litisconsorcial é o direito que deve ser defendido pelo terceiro.

- ARt. 50 CPC

- Auxilio à parte sem defender direito próprio: não defende direito próprio e sim auxilia a parte para defender direitos dele. Ex.: alugo uma casa para fulano, e vem outra pessoa que se diz dono da propriedade e entra com

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