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Atividade de Autodesenvolvimento. Direitos Humanos

Seminário: Atividade de Autodesenvolvimento. Direitos Humanos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/10/2014  •  Seminário  •  840 Palavras (4 Páginas)  •  311 Visualizações

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Direitos Humanos

Atividade de Autodesenvolvimento

Aula-tema 2: Fontes e Antecedentes dos Direitos Fundamentais

Esta atividade é importante para que você possa discernir o caráter coletivo ou individual dos

Direitos Humanos declarados. Para realizá-la, execute os passos a seguir:

Magna Carta - 1215 (Magna Charta Libertatum)

"Redigida em Latim bárbaro, a Magda Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen

at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta Magna das liberdades,

ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei

inglês) foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15

de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino. Outorgada por João sem Terra em

15 de Junho de 1215, e confirmada; seis vezes por Henrique III; três vezes por Eduardo I;

catorze vezes por Eduardo III; seis vezes por Ricardo II; seis vezes por Henrique IV; uma vez por

Henrique V, e uma vez por Henrique VI. Inglaterra."

"João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da

Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes,

prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos. Sabei que, sob a inspiração de

Deus, para a salvação da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos

herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da Santa Igreja e para o bem do reino, e a

conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo de Cantuária, primaz de Inglaterra e

cardeal da Santa Igreja Romana... e dos nobres senhores Guilherme Marshall, conde de

Pembroke..., oferecemos a Deus e confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos

sucessores, para todo o sempre, o seguinte:

A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e

queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de

eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos

reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...].

Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos herdeiros, para

todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por

eles e seus herdeiros, para todo o sempre [...].

Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue

concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais

velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses

tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos

da cidade de Londres.E a cidade de Londres conservará todas as suas antigas liberdades e usos próprios, tanto por

terra como por água; e também as outras cidades e burgos, vilas e portos conservarão todas as

suas liberdades e usos próprios.

E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lançamento dos

impostos, exceto nos três casos indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos por carta,

individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do reino; além disso,

convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência, pelo menos, de quarenta

dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras pessoas que nos têm por suserano;

e em todas as cartas de convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder-se-á à

deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que não tenham

comparecido todos os convocados.

Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do que for devido pelo seu feudo de

cavaleiro ou pela sua terra livre.

A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcionada à

gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao horror deste, sem,

prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum); a mesma regra

valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a um vilão, ressalvando-se para aquele a

sua mercadoria e para este a sua lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas por um

júri de vizinhos honestos.

Não serão aplicadas multas aos condes e barões senão pelos pares e de harmonia com a

gravidade do delito.

Nenhuma cidade e nenhum homem livre serão obrigados a construir pontes e diques, salvo se

isso constar de um uso antigo e de direito.

Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas e quaisquer outras coisas mediante

pagamento imediato, exceto se o vendedor voluntariamente oferecer crédito.

Nenhum xerife ou bailio poderá servir-se dos cavalos ou dos carros de algum homem livre sem

o seu consentimento.,

Nem nós nem os nossos bailios nos apoderaremos das bolsas de alguém para serviço dos

nossos castelos, contra a vontade do respectivo dono.

A ordem (Writ) de investigação da vida e dos membros será, para futuro, concedida

gratuitamente e, em caso algum, negada.

Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado

fora da lei, ou exilado, ou d

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