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ATPS Direito Penal II

Por:   •  7/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.662 Palavras (15 Páginas)  •  381 Visualizações

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Atividades Práticas Supervisionadas

Direito

Professor: Carlos Horácio

5° B

Direito Penal II

NOME

Jandreia Vaz de Lima Silveira RA: 6446261751

Maria Lucia Constantino RA: 7075542704,

 Golbery Rodrigues Macedo RA: 6619341152

 Jhonathan Schiochet RA: 6448316620.

São Jose 18 de junho 2015

Introdução:

                            O presente trabalho tem como objetivo trazer melhor conhecimento sobre a aplicação de pena, fundamentando de maneira clara o conceito progressão e remissão de pena. No mesmo será  comentado sobre a medida de segurança, onde friso que o objetivo da mesma é tratar e não punir o infrator.

 

Etapa 2  Passo 1

Considere a seguinte situação hipotética:

                            Pedro Henrique já cumpriu, em regime fechado, um sexto da pena privativa que lhe fora imposta pelo fato de ter sido condenado pela prática de crime de roubo, não hediondo, portanto. É certo que a unidade prisional atestou seu bom comportamento carcerário e não possui qualquer outro impedimento. Ocorre que o juiz da vara das execuções criminais da comarca onde está recolhido, mesmo considerando o lapso temporal e a boa conduta carcerária relatada, indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando sua decisão no fato de não existirem vagas nos estabelecimentos penitenciários de regime semiaberto, o que impossibilita a progressão, uma vez que, no seu entender, a evolução do regime fechado há de ser, obrigatoriamente, para o regime semiaberto, conforme gradação estabelecida no art. 33, § 1º do Código Penal.

Endereçamento: Carlos Horácio

                            Na situação apresentada acima, o detento Pedro Henrique esta sendo mantido em um regime gravoso, mesmo após ter cumprido 1/6 ( um sexto) da pena conquistando assim o  direito a regime semi-aberto segundo o  artigo 112 LEP ( Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) situação a qual o juiz tomou conhecimento. Pelo fato que devido a  uma  deficiência do estado não existe vagas nos estabelecimentos penitenciários de regime semi- aberto onde impossibilita a progressão do condenado, prejudicando também a sua reintegração na sociedade. A Constituição Federal de 1988 é clara ao sitar em seu  artigo 5º XXXVI  “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. Neste caso estar infringindo o art. 5° XXXVI esta também sendo ferido a CF em seu artigo Art. 5º, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

CELSO DELMANTO  (...) em face das garantias da individualização da pena (CR, art. 5º, XLVI), complementada pelo art. 5º, XLVIII que determina que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito", e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI), é inconstitucional exigir, como pressuposto para a expedição da guia de recolhimento, a prisão do condenado em regime mais gravoso para, somente depois, verificar-se a existência de vaga no regime semiaberto ou aberto judicialmente fixado em decisão transitada em julgado.

O STJ entendeu: "O réu condenado a regime semiaberto não pode ser mantido em regime fechado, sob o pretexto oficial de que não há vaga no albergue. Isso é constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus". E determinou "Não havendo vaga no albergue destinado aos sentenciados a regime semiaberto concede-se a ordem, em caráter excepcional, para que o réu cumpra a pena em prisão-albergue domiciliar" (RHC 2.443-8, em DJU de 15.03.1993, p. 3823) [05].

 “Penal. Execução da pena. Sentenciado a regime semiaberto que já cumpriu mais da metade da pena em regime fechado. Habeas corpus. Recurso. 1. O Estado não pode, à margem da decisão judicial, executar sentença de modo diferente. O réu condenado a regime semiaberto não pode ser mantido em regime fechado, sob o pretexto oficial de que não há vaga no albergue. Isso é constrangimento ilegal reparável por habeas corpus. 2. Não havendo vaga no albergue destinado aos sentenciados a regime semiaberto concede-se a ordem, em caráter excepcional, para que o Réu cumpra a pena em prisão albergue domiciliar. 3. Recurso conhecido e provido” (STJ – Rec. Ord. em HC 2.443/TJSP (1992/0032567-0) – Rel. Min. Edson Vidigal – publicado em 15-3-1993 ). No mesmo sentido: Rec. Ord. em HC 755/TJSP (1990/0007737-0) – Rel. Min. Costa Leite – publicado em 5-11-1990.

                            O estado tem o dever e obrigação de ter estrutura suficiente para atender toda a demanda de prisões de maneira que não é responsabilidade do detento responder pela falta de estrutura do órgão penitenciário. Com o descumprimento da ordem de transferência para o regime semi-aberto o condenado esta sendo prejudicado. Neste caso hipotético o reeducando esta cumprindo o restante de sua pena de maneira indevida, um regime mais gravoso do que aquele o qual obteve com o beneficio de progressão de regime configurando constrangimento e ilegalidade. Somente poderia ser revogado o direito de progressão se o preso vier a cometer algum crime, se for punido por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos no artigo 37 LEP.


EMENTA:

PENA – EXECUÇÃO – REGIME. Ante a falência do sistema penitenciário a inviabilizar o cumprimento da pena no regime menos gravoso a que tem jus o reeducando, o réu, impõe-se o implemento da denominada prisão domiciliar. Precedentes: Habeas Corpus nº 110.892/MG, julgado na Segunda Turma em 20 de março de 2012, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, 95.334-4/RS, Primeira Turma, no qual fui designado para redigir o acórdão, 96.169-0/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, e 109.244/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 21 de agosto de 2009, 9 de outubro de 2009 e 7 de dezembro de 2011, respectivamente.
(HC 107810, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)

EMENTA Habeas corpus preventivo. Execução penal. Título executivo judicial que fixou o regime semi-aberto para cumprimento da pena. Ausência de local adequado. Regime mais gravoso. Impossibilidade. Precedente. Ordem concedida. 1. O regime consignado no Título Executivo Judicial para o cumprimento da pena é o semi-aberto. A falta de local adequado não tem o condão de admitir o regime mais gravoso para o seu cumprimento. 2. Ordem concedida para assegurar ao paciente que cumpra a sua pena no regime fixado pelo título, não podendo esse regime ser mais gravoso.

(HC 94829, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01221 RT v. 98, n.882, 2009, p. 502-509)

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