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Atps PeNaL III

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Por:   •  18/11/2014  •  3.067 Palavras (13 Páginas)  •  306 Visualizações

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1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto são os crimes contra a vida, que estão tipificados em nosso Código Penal nos artigos 121, 122, 123, 124 a 128 respectivamente. (CAPEZ, 2013, p.22)

HOMICÍDIO

O Homicídio acontece quando uma pessoa tira a vida de outrem, é considerado um dos crimes mais graves, ferindo o primeiro dos bens que possuímos que é a vida. (CAPEZ, 2013, P.22)

O objeto jurídico segundo Fernando Capez:

“Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, isto é, é o interesse protegido pela norma penal.” (CAPEZ, 2013, p.22)

Levando em conta que o Código Penal coloca em primeiro lugar os bens jurídicos mais importantes, o homicídio tem como objeto a vida humana extrauterina. (CAPEZ, 2013, p. 23)

Em contrapartida o objeto material é a pessoa ou a coisa que é atingida por tal conduta, no caso do homicídio o seu objeto material é o ser humano. (CAPEZ, 2013, p. 23)

O sujeito ativo do homicídio é a pessoa que pratica aquilo que a lei prescreve, abrangendo também o partícipe que colabora para que seja produzido o resultado do ato. Quando tratado de crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, sem requisito especial. (CAPEZ, 2013, p.30)

“Porém, com a inovação legislativa trazida pela Lei n. 8.930/94, que alterou a redação do art. 1° da Lei n. 8.072/90, o homicídio será considerado crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que executado por um só agente.” (CAPEZ, 2013, p.30)

No caso de sujeito passivo, dizemos que ele é material quando é o ser humano que sofre a agressão de forma direta, e passivo quando é atingido o interesse do Estado violando a paz e a ordem social. (CAPEZ, 2013, p.30)

José Frederico Marques coloca que:

“Sujeito passivo do homicídio é alguém, isto é, qualquer pessoa humana, o ‘ser vivo nascido de mulher’, l’uomo vivo, qualquer que seja sua condição de vida, de saúde, ou de posição social, raça, religião, nacionalidade, estado civil, idade, convicção política ou status poenalis. criança ou adulto, pobre ou rico, letrado ou analfabeto, nacional ou estrangeiro, branco ou amarelo, silvícola ou civilizado – toda criatura humana, com vida, pode ser sujeito passivo do homicídio, pois a qualquer ser humano é reconhecido o direito à vida que a lei penalmente tutela. O moribundo tem direito a viver os poucos instantes que lhe restam de existência terrena, e, por isso, pode ser sujeito passivo do homicídio. Assim também o condenado à morte. Indiferente é, por outro lado, que a vítima tenha sido, ou não, identificada.” (CAPEZ, 2013, p.31)

A vítima do homicídio não precisa ter nenhuma qualidade especial, mas se o crime for praticado contra o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF a Lei 7.170/83, no seu artigo 29 estipula que a pena será se 15 a 30 anos. Assim como se o crime for praticado a um menor de 14 anos aumenta a pena de um terço, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. (CAPEZ, 2013, p.32)

Para haver crime é fundamental que a conduta do agente seja culposa ou dolosa, para que então exista um fato típico e consequentemente o próprio crime. Com a ausência de um desses o fato se torna atípico. Portanto, o dolo é o elemento subjetivo do homicídio, sendo ele a vontade e consciência que o agente tem de praticar tal ato obtendo resultado, Fernando Capez o divide em três classificações: (CAPEZ, 2013, p.33)

“a) Direto ou determinado: o agente quer realizar a conduta e produzir o resultado.

b) Indireto ou indeterminado: divide-se em dolo eventual e alternativo. Na primeira espécie o agente não quer diretamente o resultado mas aceita a possibilidade de produzi-lo; já na segunda espécie o agente não se importa em produzir este ou aquele resultado (quer ferir ou matar).

c) Dolo geral ou erro sucessivo, ou “aberratio causae”: o agente após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento, e nesse momento atinge a consumação.” (CAPEZ, 2013, p.33)

A consumação do homicídio se dá pela morte da vítima, que é a última fase do crime, contendo efeitos permanentes, pois uma vez consumado não se pode voltar atrás fazendo desaparecer seus efeitos. (CAPEZ, 2013, p.35)

No crime de homicídio é admitida a tentativa, que somente ocorre quando a execução se inicia, mas por alguma circunstância não se consuma, não produz o resultado desejado. (CAPEZ, 2013, p.38)

A tentativa divide-se em 4 tipos:

a) Tentativa imperfeita: quando o agente é impedido por um terceiro e não consegue esgotar suas capacidades para matar a vítima, é interrompido ao meio da consumação do crime. (CAPEZ, 2013, p.39)

b) Tentativa perfeita ou acabada: esta se dá quando o agente termina todas as suas capacidades de executar o crime e mesmo assim não consegue matar a vítima. (CAPEZ, 2013, p.39)

c) Tentativa branca: ocorre quando o agente não tem conhecimento suficiente para utilizar determinado objeto e acaba não ferindo a vítima. (CAPEZ, 2013, p.39)

d) Tentativa cruenta: neste tipo de tentativa a vítima sofre ferimentos.

Existem três formas de homicídio que o nosso Código Penal distingue, sendo elas:

Homicídio simples: está no artigo 121, caput do Código Penal, onde diz:

“ Art. 121: Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.” (CÓDIGO PENAL)

Homicídio privilegiado: nesse caso pode haver diminuição da pena se for praticado por uma dessas hipóteses:

- Motivo de relevante valor social ou moral: quando se fala em relevante valor social deve-se ter em mente a coletividade, e o moral é individual, mas o motivo deve ser relevante. (CAPEZ, 2013, p.54)

- Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: se caracteriza pelo ódio do momento, pela ira, podendo ter vínculos afetivos com a vítima passando a ter uma forte perturbação a ponto de cometer um homicídio. (CAPEZ, 2013, p.56)

Homicídio Qualificado: está previsto no § 2° do artigo 121 do Código Penal e se divide em algumas qualificadoras, sendo elas:

- Mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe: torpe é um motivo que é reprovado moralmente, motivo desprezível, mediante

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