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Atps Penal 5º Semestre

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Por:   •  26/11/2013  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  515 Visualizações

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Título : dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos

Conteúdo:

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E

CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Bem jurídico: sentimento religioso e liberdade culto e de crença.

Elemento do tipo:

Escarnecer de alguém publicamente

+

por motivo de crença ou função religiosa

OU

impedir ou perturbar

+

cerimônia ou prática

+

de culto religioso

OU

vilipendiar publicamente

+

ato ou objeto

+

de culto religioso

escarnecer: zombar, tirar sarro.

impedir: evitar que ocorra

perturbar: atrapalhar

vilipendiar: humilhar, desonrar.

“Incide no art. 208 do CP, porque animado por evidente dolo, o agente que, agindo com intuito de perturbar o culto religioso, entre outros artifícios, direciona possantes alto-falantes para o prédio da igreja e liga os aparelhos em altíssimo volume com músicas carnavalescas e, em outras oportunidades, faz uso de estampidos de bombas juninas, tudo para impedir as orações e os cânticos dos fiéis” (TACRIM-SP – AC – Rel. Ribeiro Machado – BMJ 81/13).

Sujeito Ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer pessoa e a coletividade. Na primeira modalidade é indispensável que seja uma pessoa determinada:

“Para a configuração do crime do art. 208 do CP, é necessário que o escárnio seja dirigido a determinada pessoa, sendo que, a assertiva de que determinadas religiões traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’, espelham tão-somente, posição ideológica, dogmática, de crença religiosa, não tipificando o crime de vilipêndio, ou ultraje a culto” (TACRIM-SP – AC – Rel. Régio Barbosa – RJD 23/374).

Elemento subjetivo: para Nucci é dolo com especial finalidade de agir (“vontade de denegrir determinada religião, investindo contra quem a segue, contra ato ou culto ou contra objeto que a simboliza, encontrando-se implícita nas condutas típicas”). Para Prado, apenas e tão somente na primeira modalidade é dolo com especial fim de agir (que atue o agente em razão de crença ou função religiosa ou com o fim de ofender o sentimento religioso do sujeito passivo”).

Se não houver a finalidade especial? Pode configurar difamação ou injúria.

Consumação: com a prática da conduta descrita no tipo penal, tratando-se de crime formal (Nucci). Prado defende que é delito de mera atividade na primeira modalidade e alerta que a segunda e terceira modalidade são de resultado, portanto há necessidade de impedir ou perturbar e vilipendiar.

Qualificadora/ Privilégio: não há

Causas de aumento da pena (1/3 + pena da violência): Se houver emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência

Pena: 1 mês a 1 ano ou multa.

Ação Penal: publica incondicionada

Particularidade: segundo Nucci o tipo penal é cumulativo, isto é, a prática das três condutas descritas implica em punição pelos três em concurso.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Bem jurídico: sentimento de respeito aos mortos

“Pela norma do art. 209 do Estatuto Penal, o legislador visou resguardar o sentimento de respeito e piedade para com os mortos. Sentimentos dos vivos, é óbvio, de respeito e homenagem aos mortos. Esse o bem jurídico aqui tutelado, uma vez que o morto já não pode ser titular de direito. Conforme observa o douto Magalhães Noronha, ‘o sentimento de respeito aos mortos é também da coletividade e, mais particularmente, da família do falecido. Não seria ocioso lembrar que o texto legal não se refere a ‘ofensa ao morto’, mas a perturbação de cerimônia funerária, que é ato dos vivos” (TACRIM-SP – Rec. – Rel. João Guzzo – JUTACRIM X/119).

Elemento do tipo:

Impedir ou perturbar

+

enterro

OU

cerimônia funerária

Sujeito Ativo: qualquer pessoa

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