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Atps Penal 6° Semestre

Monografias: Atps Penal 6° Semestre. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/11/2014  •  1.373 Palavras (6 Páginas)  •  808 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SANTO ANDRÉ - UNIA

BACHAREALADO EM DIREITO

ANDERSON DUQUE DE OLIVEIRA – 3730688784

ANDERSON MARINHO DE SOUZA – RA 1299868912

CRISTIANE GOMES SOARES - 4601717260

JONATHAN S. VIEIRA - 3705609366

MARIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA – 3723679460

YURI ERESCOV– 3715611246

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS) 2ª ETAPA

Esta atividade é importante para que você identifique quais são os crimes contra a

honra e suas peculiaridades jurídicas posicionadas na doutrina e na jurisprudência.

DIREITO PENAL

SANTO ANDRÉ - SP

2014

Passo 1 (Equipe)

O grupo deve pesquisar no PLT (Direito Penal – volume 2), bem como em outros livros que contenham o mesmo assunto, os crimes contra a honra.

Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 138 — Calúnia

Art. 139 — Difamação

Art. 140 — Injúria

Arts. 141 a 145 — Das disposições comuns aos crimes contra a honra

Passo 2 (Equipe)

O grupo deverá debater a importância do tema e extrair um texto que contenha: sobre a calúnia: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear, elemento normativo do tipo: falsidade da imputação, propalação da calúnia, sujeito ativo e sujeito passivo, elemento subjetivo, momento consumativo, tentativa, exceção da verdade, exceção da notoriedade e distinções entre calúnia e denunciação caluniosa; sobre a difamação: conceito, objeto jurídico, ação nuclear, propalação da difamação, sujeito ativo e sujeito passivo, elemento subjetivo, momento consumativo, tentativa, formas e distinção entre calúnia, injúria e difamação; sobre a injúria: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear, sujeito ativo e sujeito passivo, elemento subjetivo, consumação, tentativa, formas e perdão judicial

Calúnia:

Conceito:

a) à existência do fato — o agente narra um crime que ele sabe que não ocorreu;

b) à autoria do crime — o fato existiu mas o agente sabe que a vítima não foi a autora.

Objeto jurídico: Imputar falsamente a alguém fato definido como crime (tipo principal) ou, ciente da falsidade da imputação, a propalar ou divulgar (subtipo).

Elemento do tipo: Imputar falsamente a alguém fato definido como crime

Ação nuclear: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade.

Elemento normativo do tipo: Q quer dizer que a imputação da autoria de um fato, verdadeiro, definido como crime, constitui conduta atípica.

Falsidade da imputação: A falsidade da imputação é presumida

Propalação da calúnia Falsidade na imputação, contribui para sua divulgação, espalhando a outras pessoas a notícia da falsa delinquência

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto as que gozam de imunidade, como Deputados e Senadores.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa, inclusive os mortos, menores de idade e doentes mentais. Pessoa jurídica só pode ser vítima quando se tratar de imputação falsa de crime ambiental.

Elemento subjetivo: Dolo, direto ou eventual, no tipo principal, e dolo direto no subtipo.

Momento consumativo: Quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.

Tentativa: Possível na forma escrita

Exceção da verdade: Admite-se a prova da verdade

Exceção da notoriedade:

Distinções entre calúnia: Só a calúnia exige que a imputação seja falsa. Na difamação isso é indiferente

Denunciação caluniosa:

Em regra é privada. Será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça se a vítima for o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro e será condicionada à representação se for contra funcionário público em razão de suas funções.

Difamação:

Conceito

Difamação é a imputação de fato determinado, ofensivo à reputação. Na injúria, conforme já mencionado, não se atribui fato, mas qualidade negativa.

Objeto jurídico A honra objetiva (boa imagem da pessoa junto à coletividade).

Ação nuclear Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.

Propalação da difamação Sim, porque possibilita que ela venha a transmitir a informação a outras pessoas.

Sujeito ativo

Sujeito passivo

Elemento subjetivo

momento consumativo Quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.

tentativa, Possível na forma escrita

formas e distinção entre calúnia Falsidade da imputação

Injúria Ofensiva à dignidade ou decoro da vítima

Difamação; Fato ofensivo à reputação

Injúria:

conceito, Injúria, conforme já mencionado, não se atribui fato, mas qualidade negativa

objeto jurídico A honra subjetiva (autoestima, amor próprio).

elemento do tipo

Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. É o único em que não há imputação de um fato concreto e sim de

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