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Atps Processo Civil

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Por:   •  23/3/2014  •  6.018 Palavras (25 Páginas)  •  347 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Campo Grande – MS

2013

CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Etapa 1 – Passo 1

Conceito de Tutelas de Urgência

Inicialmente cabe inserir a forma em que o Código de Processo Civil traz o processo para que se possa melhor discorrer sobre o tema te tutelas de urgência.

Quando se inicia uma lide, onde se verifica uma crise de interesses, o processo utilizado é o de conhecimento, tendo por fundamento verificar qual parte tem razão e a quem será destinado o que se está postulando.

Posteriormente, onde após ser concedido o título executivo no processo de conhecimento e verificado o inadimplemento do devedor, o processo de execução é iniciado para que o juiz tome medidas satisfativas.

Existem também as tutelas de urgência. Por uns doutrinadores, chamadas desta forma, por outros, chamadas de Processo Cautelar. Ambas com a mesma finalidade, porém, em determinadas modalidades, se modificam os elementos que as pressupõem, o momento de serem concedidas e outros aspectos que serão analisados no decorrer do relatório.

As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.

Várias são as razões que conspiram contra a celeridade a requererem medidas garantidoras de que a tutela será devidamente útil no futuro. Pode-se listar, dentre outras razões, a dilapidação do bem, promovida pelo réu, quebrando o equilíbrio da relação, a urgência na provisão de meios de subsistência, a necessidade de obstar o que o réu se desfaça de seus bens para eximir-se da execução futura.

O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias. Essa espécie de tutela é a tutela de urgência.

Desse modo, tem-se o aparecimento das tutelas de urgência, que são procedimentos de ritos especiais, mais ágeis e aptos a antecipar, durante o trâmite do processo, o objeto da ação até a decisão final da lide. Atualmente, são divididos na legislação brasileira em duas modalidades: a tutela cautelar e a tutela antecipatória.

Conceito de Tutela Cautelar

A tutela cautelar tem como objetivo único, garantir o processo de conhecimento. Garantir no tocante a proteção de que um devedor arque com a obrigação de pagamento avençada em qualquer tipo de obrigação.

Segundo ensinamentos de Ovídio Baptista:

A tutela cautelar é uma forma particular de proteção jurisdicional predisposta a assegurar, preventivamente, a efetiva realização dos direitos subjetivos ou de outras formas de interesse reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos, sempre que eles estejam sob ameaça de sofrer algum dano iminente e de difícil reparação, desde que tal estado de perigo não possa ser evitado através das formas normais de tutela jurisdicional.

Desse pressuposto fundamental decorrem duas conseqüências: uma de caráter objetivo, que é a urgência que sempre há de estar presente, de modo a legitimar a outorga da proteção cautelar; a outra de natureza subjetiva, referente ao modo pelo qual o órgão judicial deve examinar e decidir a demanda cautelar.

A tutela cautelar pode existir em dois momentos distintos. Em um primeiro momento, a cautelar pode ser iniciada antes do processo de conhecimento, chamada de cautelar preparatória. Noutro, após iniciado o processo de conhecimento, chamada de cautelar incidental. Ambas com a mesma finalidade, porém, devido a urgência de garantir que determinado ato ou determinada coisa tenha de ser feita, a cautelar é iniciada num ou noutro momento.

Destarte, é uma forma de proteção jurisdicional que, em virtude da situação de urgência, determinada por circunstâncias especiais, deve tutelar a simples aparência do direito posto em estado de risco de dano iminente.

Conceito de Tutela Antecipada

Tutela antecipada pode ser definida como o deferimento provisório do pedido do autor, no todo ou em parte.

Convém aqui frisar a diferença tangente à temporariedade e a provisoriedade que, por sua vez, é mais genérica:

Temporâneo é, simplesmente, aquilo que não dura sempre, aquilo que, independentemente da superveniência de outro evento, tem por si mesmo duração limitada. Provisório equivale a interino: ambas as expressões aquilo que é estabelecido para durar somente aquele tempo intermediário que precede o evento esperado.

De acordo com Humberto Theodoro Júnior:

Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.

A tutela antecipada, diferente da cautelar, não tem como finalidade garantir o curso de nenhum processo e sim de dar o provimento que se deseja no processo de conhecimento, antes da sentença final de mérito. Satisfaz antecipadamente o pedido do autor, em caráter provisório.

O provimento dado pelo juiz antes do momento adequado, caso este entenda que a medida antecipatória é cabível, pode ser revogada ou até mesmo modificada a qualquer momento. Vale destacar que o resultado pretendido é alcançado em razão da natureza liminar da decisão, e da sua natureza provisória até a sentença de mérito.

Distinção entre liminar e medidas de urgência

A liminar

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