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Autuaão Em Flagrante

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Por:   •  20/12/2013  •  802 Palavras (4 Páginas)  •  289 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE.

RÉU PRESO

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nº 001.01.00001.2010

FHVA, já qualificado nos autos em epigrafe, através de seu signatário in fine assinado, inscrito na OAB/SP sob nº 001/2010, escritório profissional estabelecido na Rua Júpiter, nº 100, centro, no município de Jaborandi/SP, onde recebe avisos e intimações em geral, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no artigo 5º, incisos XXXV, LIV da Constituição Federal e no artigo 302 do Código de Processo Penal, requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

O requerente encontra-se preso em uma das celas do xadrez da Cadeia Pública Masculina de Barretos/SP, pelo fato de ter sido preso em flagrante por haver em 28 (vinte e oito) de junho (06) p.p., às 09:35 horas, supostamente, se passando por médico, atendendo irregularmente junto da Clínica Boa Saúde, situada à Rua 666, n.º 0900, Bairro Centenário, município de Barretos/SP, tendo em sua posse, inclusive, carimbo e receituário médico em seu nome, com dados de outro profissional, conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante (APF) em anexo.

Segundo consta, os policiais estiveram no dia 27 (vinte e sete) de junho (06) do presente ano, 17:55 horas, fazendo incursões no local e dada a presença dos policiais, nada constataram, pois o requerente lá não compareceu.

Segundo relato dos funcionários, somente no 28, ou seja, dia seguinte da incursão Policial, quando da prisão em flagrante, é que os Policiais lograram êxito em localizar o suposto médico ainda do meio fio, quando da chegava ao local dos fatos, momento em que foi convidado a acompanhar aos Policiais até a Delegacia de Investigações Gerais (DIG) para prestar esclarecimentos, quando Autoridades Policiais Civil, lançando mão dos direitos elementares do requerente, efetuou a sua Prisão em Flagrante Delito.

Mas vejamos o que diz o direito:

“Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime”. (destaquei).

O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpretar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.

Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.

Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:

I) está cometendo a infração penal;

II) acaba de cometê-la;

III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração;

IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.

As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante presumido.

Ora,

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