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AÇÃO DE DESPEJO

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Por:   •  3/2/2015  •  2.553 Palavras (11 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

FULANO DE TAL, residente e domiciliado n(...), vem, respeitosamente, por seu procurador in fine assinado, instrumento de mandato incluso - (doc. nº 01), à presença de Vossa Excelência, promover a presente

AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE, em face de:

fulana d etal, residente e domiciliada na (...), pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

I- DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS

Prefacialmente, cumpre salientar que o Requerente é proprietário do imóvel situado à**************, nesta cidade, conforme demonstra a certidão de registro em anexo.

O Requerente celebrou contrato verbal de locação do referido imóvel com a Requerida na data de 20/09/2011 inicialmente pelo período de 12 meses, com o valor do aluguel estipulado em 50% do salário mínimo.

Entretanto, foram pagos mensalmente, os 6 (seis) primeiros meses de aluguel, ou seja, do dia 20 de setembro de 2011 até o dia 20 de março de 2012, depois a Requerida não pagou mais nenhum mês, restando inadimplente até a presente data.

Depois de inúmeras tentativas frustradas de cobrança amigável dos aluguéis em atraso, o Réu não encontrou outra alternativa senão promover a presente ação de despejo cumulada com a cobrança dos aluguéis em atraso, visando a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores que lhe são devidos.

A Lei nº 8.245, de 18.10.1991, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela atinentes, prevê, entre outras normas, o seguinte:

“Art. 5º. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:

[...]

III– em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

Atente-se, ainda, para o fato de que a cobrança dos aluguéis atrasados é plenamente cumulável com o pedido de rescisão contratual inerente à ação de despejo, conforme previsto na Lei nº 8.245/91, a saber:

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; (...)”

Neste sentido, resta ao Requerente, somente as vias judiciais para obter a desocupação liminar do imóvel, nos termos do artigo 59, §1º, IX da Lei de Locação, in verbis:

"Art. 59 (...)

§1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Assim, resta devidamente fundamento na legislação pátria o direito da autora à imediata rescisão do contrato, com a consequente extinção da posse da Requerida, ao recebimento dos valores devidos a título de aluguel, cujo valor, ora cobrado cumulativamente, alcança o montante de R$ 10.585,94(dez mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).

II- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

Nas ações de despejo é cabível a concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional desde que cumpridos os requisitos prescritos no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.

No caso específico dos autos, o autor não dispõe de garantias contratuais que assegurem o cumprimento das obrigações assumidas pela Requerida, eis não existem fiadores.

Tem-se amplamente comprovado, através da documentação anexa, que desde o mês de abril de 2012 ré não arca com os pagamentos dos aluguéis e/ou acessórios da locação. Por tais circunstâncias, restam configurados os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, o que enseja, indubitavelmente, a concessão da medida liminar para imediata desocupação do imóvel.

Pacífica é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, conforme se nota pelos arrestos colacionados em sequência:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO DA INADIMPLENCIA - POSSIBILIDADE DE LIMINAR.

I- E inequívoco que o art. 59 da Lei 8.245/91 possibilita a concessão de desocupação liminar do imóvel objeto do contrato de locação, preenchidos os respectivos requisitos. II- Presentes os pressupostos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.245/91, com as modificações dadas pela Lei 12.112/09, há de ser deferida a liminar para autorizar a desocupação do imóvel locado. (AI 1.0024.11.270.749-2/001; TJMG; Des.(a) Antônio Bispo; 09.08.2013)”

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA. INCISO IX DA LEI 8.245/91. LIMINAR. PREENCHIMENTO REQUISITOS. DEFERIMENTO.

- Sanado o vício na representação, bem assim comprovada a qualidade de parte legítima na demanda locatícia, se impõe a rejeição das alegações preliminares correspondentes. - Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, a concessão de liminar para desocupação do imóvel objeto de contrato de locação está

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