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AÇÃO VIDA REDUÇÃO

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Por:   •  28/5/2014  •  Tese  •  2.071 Palavras (9 Páginas)  •  150 Visualizações

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AÇÃO RESCISÓRIA

DECADÊNCIA

Começando do começo, vamos analisar o item I e lembrar um pouco de ação rescisória.

Ela não possui previsão própria na CLT igual aos demais recursos como, por exemplo, o Recurso de Revista, Recurso Ordinário e outros. O art. 836 da CLT se limita a nos remeter ao CPC, mais precisamente aos artigos 485 ao 495 desse diploma.

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:”

Observem o caput do artigo. Ele nos diz que cabe ação rescisória contada da sentença de mérito transitada em julgado. A súmula já nos remete a outro raciocínio. O item um do enunciado já afirma que o prazo de decadência flui do DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE ao trânsito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO proferia. E o mais importante, ela ressalta que ela pode ser DE MÉRITO OU NÃO.

“I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.”.

Lembrando que a ação rescisória é uma ação de conhecimento, depende de depósito de 20% do valor da causa (salvo miserabilidade JURÍDICA do autor), bem como deve ser proposta em 2 anos.

O item II já nos traz outra perspectiva da ação rescisória. É fácil imaginar a decadência do direito de propor a ação rescisória quando ela diz respeito a todos os pedidos nela tratados. Porém pode ocorrer a seguinte situação: um dos pedidos pode transitar em julgado e o outro ser objeto de recurso ordinário. Vamos pensar no seguinte exemplo: Camilla propõe reclamação trabalhista em face da empresa É AGORA OU NUNCA Ltda., local onde trabalhou por 1 ano. Nesse período ela cumpria jornada extraordinária superior a 2 horas por dia, bem como realizava atividade com risco grave a sua saúde, que, segundo portaria do Ministério do trabalho, é considerada insalubre. Logo, era merecedora de adicional de insalubridade, que nunca foi pago. A ação de Camilla foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo o juiz, em sentença, considerado procedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, porém improcedente quanto às horas extras. Camilla interpõe RECURSO ORDINÁRIO, requerendo às horas extras não concedidas. A empresa É AGORA OU NUNCA Ltda. não recorreu.

Observem que o pedido quanto ao adicional de insalubridade TRANSITOU EM JULGADO. Já o pedido quanto às horas extras continua em discussão. Há sucumbência parcial, logo, recurso parcial. O prazo para ação rescisória se inicia em momentos diversos e em tribunais diversos. É essa a situação do item II:

“II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.”

Vale chamar a atenção dos senhores para a parte final “salvo se…”. Se a matéria que está sendo analisada em sede de RO for prejudicial ou preliminar que possa tornar insubsistente a decisão que transitou em julgado, A DECADÊNCIA FLUIRÁ A PARTIR DO TRÂNSITO DA DECISÃO QUE JULGAR O RECURSO PARCIAL. Vejam o seguinte julgado:

” Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICABILIDADE DE DECISÕES NORMATIVAS. DECADÊNCIA DECLARADA PELA V. DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO, AO CASO, DO ITEM II DA SÚMULA Nº 100 DO TST. A questão referente à aplicabilidade de decisões normativas impugnada pelos autores nos presentes autos de ação rescisória com base nos incisos V (violação dos artigos 5º , incisos II e XXXVI , da Constituição Federal e 570 e 611 da CLT ) e VII (documento novo), de fato, transitou em julgado pela v. decisão proferida nos autos do recurso ordinário interposto pela ora autora, tendo em vista que esta (autora) não impugnou referida matéria quando da interposição de seu recurso de revista. Assim sendo, o biênio legal para a interposição da presente rescisória, no particular, teve início no último dia do prazo legal para interposição do recurso de revista, o que se deu em 04/02/2001 (fls. 299); e, a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 10/08/2004 (fls. 01). Incidência, na hipótese, do disposto no item II da Súmula nº 100 do TST. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA . VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 457 E 458 DA CLT . A pretensão autoral, por violação dos artigos 457 e 458 da CLT , importaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório emanado do processo originário, o que se mostra inviável mediante ação rescisória, conforme entendimento assente na jurisprudência desta alta Corte, consubstanciado na Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário em ação rescisória não provido. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, 23/10/2009 – 23/10/2009 RECURSO ORDINARIO… EM ACAO RESCISORIA ROAR 100000200400005009 100000/2004-000-05-00.9 (TST) Renato de Lacerda Paiva.”

“III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.”

O item III lembra muito o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. EXCETO SE houver dúvida razoável, o recurso intempestivo ou a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO (ATENÇÃO, NÃO!!!) ESTENDE o prazo inicial da ação rescisória. Ou seja, em regra NÃO PROTRAI, não estende, não alarga o prazo. Mas no caso haja dúvida razoável quanto a esses recursos, ele protrairá.

“IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do “dies a quo” do prazo decadencial.”.

O item IV é bem interessante. Ouso dizer que ele se baseia (ou pelo menos tem td cara) no PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. O juiz rescidente, ou seja, aquele que irá rescindir o julgado, não está “preso” à certidão de trânsito em julgado, pois ele pode considerar o início do prazo decadencial anterior ou posterior ao

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