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Ação De Dano

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Por:   •  30/11/2013  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE FORTALEZA-CE.

REGINA CÉLIA BARBOSA ANDRADE, brasileira, casada, doméstica, RG nº 94002045514 SSP/CE, CPF 000.686.783-98, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, 3976, Casa B, Bairro: Bom Jardim, CEP: 60.540-250, neste ato representando o ESPÓLIO DE JOSÉ DAVID BARBOSA ANDRADE, neste ato representado por, por seus advogados abaixo assinados (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 186 e 927 c/c 946 do CC, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, inscrito no CNPJ: 29.979.036/0042-19, sito na Rua Pedro Pereira, 383, Centro – Fortaleza-CE, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

JUSTIÇA GRATUITA

O Autor é pobre na forma da lei, não podendo arcar com custas e despesas judiciais, conforme declara em documento anexo, requerendo pois os benefícios da justiça gratuita.

I - DOS FATOS

A ora requerente é mãe do falecido José David Barbosa Andrade.

Desde a menor idade, o representado sofreu de doenças neurológicas psiquiátricas, sem condições de estudar, trabalhar e ter uma vida comum.

Conforme se vê na documentação acostado ao final desta, o de cujus sempre teve transtornos mentais gravíssimos, fazendo tratamento no CAPS, com diversos medicamentos.

No ano de 2012, a mãe do falecido procurou a justiça estadual para interditar seu filho, que não tinha condições de praticar atos da vida civil e nem de gerir a si e aos seus bens (Processo nº: 0136786-89.2012.8.06.0001 – 13ª Vara de Família de Fortaleza-CE). Após, todo o trâmite processual, e notadamente a prova médico pericial realizada pelo setor de perícias medicas do Fórum Clóvis Bevilácqua, foi comprovado que o de cujus era de fato incapaz total e permanente para atividades laborativas), tendo sido sentenciada sua interdição, em janeiro de 2013.

Em paralelo, desde o ano de 2011, a mãe do falecido vinha buscando junto ao INSS, receber o benefício assistencial ao portador de deficiência, de acordo com a Lei 8.742/93, porém, mesmo com todos os laudos médicos de comprovação da incapacidade de seu filho, o mesmo nunca passou por uma perícia médica junto ao INSS, pois o órgão requerido sempre adiou de alguma forma, por motivos alheios e desconhecidos, o agendamento dessas perícias e sempre negando-lhe o benefício que lhe era devido por lei.

Mesmo de posse da sentença de interdição do Sr. José David, e da comprovação do agravamento de sua doença, o INSS nada fez, esquivando-se a todo modo de conceder-lhe o benefício pleiteado administrativamente, sempre adiando o agendamento de perícia, conforme já narrado acima.

O quadro de psíquico do de cujus foi cada vez mais se agravando, e a família sem condições de arcar com as despesas médicas e de medicamentos mais eficazes, até que chegou o momento em que, por falta de amparo assistencial e de recursos, veio o jovem a cometer o suicídio, em um momento de profunda alucinação, por meio de enforcamento e asfixia, como se vê na certidão de óbito em anexo.

Tudo isso causou e ainda causa uma enorme dor a seus familiares, principalmente a sua mãe, e ora representante legal, tendo em vista que sempre dedicou sua vida a cuidar de seu filho, tentando lhe dar uma sobrevida maior e buscando sempre uma melhoria em seu estado de saúde.

Vale ressaltar, que, em virtude da protelação administrativa, pela qual o de cujus estava obrigado a aguardar, deixou de receber benefício assistencial, em direito comprovadamente líquido e certo, o que contribuiu para o agravamento de seu transtorno psíquico-mental.

Em virtude de toda esta luta sem fim, sem ter visto reconhecido seu direito, das dificuldades financeiras, revolta, menosprezo, humilhação e enfim todo tipo de agonia, o falecido, que teve problemas psíquicos reconhecidos em perícia médica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a ponto de ser interditado, veio a cometer o suicídio em 05 de agosto de 2013.

Só Deus para saber realmente o quanto sofreu e ainda sofre a família deste rapaz, lutando contra a vontade do Réu, e por ele sendo humilhado e angustiado, ao ponto de ter o mesmo cometido o suicídio.

Conforme farta fundamentação no item do Direito, difícil é quantificar o dano moral e muito mais difícil e fazê-lo compensar a dor sofrida. Sobre a matéria grande a doutrina e jurisprudência, que por certo já é fartamente conhecida por Vossa Excelência, poupando pois grande parte das inúmeras citações e argumentações.

Fato contudo, é que na falta de melhor parâmetro, pede-se seja o Réu condenado no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

III - DO DIREITO

1) Danos Morais

O Código Civil Brasileiro em seu artigo 186 e 927 asseguram ao ofendido o direito à reparação do dano, verbis:.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927.” Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”

Pacífica é a doutrina e a jurisprudência pátria ao reconhecer o direito à indenização nos casos de danos morais. Nesse sentido preleciona o eminente Caio Mário, em sua obra (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.37), conforme segue:

“Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem”.

Em suporte ao nosso entendimento, nos permitimos aqui, transcrever o dizer de Rui Stoco, citando a lição de Caio Mário, em sua obra (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1955. P.459):

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