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Ação De Despejo Imotivada

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Por:   •  6/10/2014  •  1.131 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ.

REGINALDO ROSSI, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 11.745.856 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 123.856.987-80, residente e domiciliado na Avenida Minas Gerais, 1.569, nesta cidade de e comarca de Umuarama – PR, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, regularmente inscrito na OAB/PR sob nº 49.774 (procuração acostada), com escritório profissional na Rua Bonita, 4.444, nesta cidade e comarca de Umuarama – PR, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 59, da Lei nº 8.245/1991, propor a presente:

AÇÃO DE DESPEJO IMOTIVADA

Em face de SEVERINO CAVALCANTE, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 12.745.888 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 325.689.555-74, residente e domiciliado na Rua Pirituba, 452, nesta cidade e comarca de Umuarama – PR, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

1) DOS FATOS

Por força do anexo contrato de locação celebrado em 14 de novembro de 2010 e com término para 14 de novembro de 2013, o autor locou ao réu um galpão localizado à Rua Janiópolis, 1234, nesta cidade de comarca de Umuarama – PR, para fins comerciais, mediante o pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e do imposto predial incidente sobre o referido imóvel.

O réu adimpliu integralmente todas as suas obrigações do contrato de locação, como também o autor, ressaltando que o contrato prorrogou-se por prazo indeterminado.

Em que pese o cumprimento pelo réu de suas obrigações, o autor não tem mais interesse na continuidade da locação, uma vez que seu filho está constituindo uma empresa e necessita do referido imóvel locado ao réu.

Ressalte-se que o réu foi devidamente notificado judicialmente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuasse a desocupação espontânea do imóvel, a contar do recebimento da notificação, o que ocorreu em 05 de junho de 2014.

2) DO DIREITO

Conforme anteriormente narrado, após o encerramento do contrato de locação, o réu permaneceu no imóvel sem prazo determinado, consoante estabelece o art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991.

No entanto, não havendo interesse pela continuidade da locação, o locador notificou o locatário manifestando seu interessa de ver rescindindo o contrato, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.

O doutrinador Gediel Claudino de Araujo Júnior realiza algumas considerações sobre as formas mais adequadas para fazer a notificação do inquilino, para que este tome ciência e desocupe o imóvel.

“Em nenhuma das situações em que a Lei do Inquilinato exige a notificação de uma das partes, seja do locador ou do locatário, com escopo de dar ciência formal de alguma coisa (v.g., que se deseja a desocupação do imóvel ou que se vai deixá-lo; concedendo-se prazo para eventual manifestação sobre a venda do bem; comunicando-se a separação ou divórcio etc.), prevê-se forma especial. Em outras palavras, é necessário apenas que se dê realmente “ciência” à outra parte, dentro dos limites e objetivos previstos na lei. Esta ciência pode ser feita basicamente por dois modos: I – notificação judicial (art. 867 ss do CPC); II – notificação extrajudicial, por meio de Cartório de Notas ou enviando-se uma carta ao inquilino pelo correio, com aviso de recebimento, ou até pessoalmente, colhendo-se numa cópia a ciência do interessado”. (ARAUJO JÚNIOR, 2010, p. 48).

Desta forma, a denúncia vazia, precedida da notificação do locatário, preenche os requisitos legais retro mencionados, e está restrita à verificação da existência do contrato de locação e a notificação do locatário para a desocupação do imóvel.

A título de ilustração, oportuno os seguintes julgados acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57 DA LEI 8.245/91. 1. Não caracteriza ofensa ao princípio constitucional do contraditório o julgamento antecipado da lide, se presentes nos autos elementos de prova suficientes para o livre convencimento do magistrado, em consonância com o princípio da economia processual e do livre convencimento. 2. Nas ações de despejo cujo contrato vigora por prazo indeterminado, comprovada a notificação do locatário pode o locador proceder à retomada do imóvel nos termos do artigo 57, da Lei nº. 8.245/91. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 6780841 PR 0678084-1, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 15/09/2010, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação:

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