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Beneficio Auxilio Doença

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Por:   •  11/11/2013  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  262 Visualizações

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BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA

O presente relatório tem como objeto de estudo o benefício de Auxílio-Doença, em síntese esse beneficio é destinado a proteger a situação de necessidade decorrente da incapacidade para o exercício do trabalho.

O auxílio-doença é um benefício de cunho alimentar, está disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91, visa assegurar proteção ao segurado quando sofrer um acidente ou estiver incapacitado para o exercício da atividade laborativa ou habitual e por motivo de doença, sendo um benefício temporário, em decorrência da incapacidade laborativa, no qual é pago pela Previdência Social, enquanto o segurado estiver incapacitado.

Cutait Neto (2006) define o auxílio-doença como a materialidade do auxílio-doença, corresponde à situação material de necessidade que o segurado enfrenta decorrente da incapacidade laborativa, ou, como quer a lei, o fato de o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.

Já Martins (2008) afirma que o auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.

Compreende – se que é um beneficio destinado as pessoas que são afastada de suas atividades por algum motivo de doença.

Para ter o direito de usufruir o benefício de auxílio-doença, nas condições previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91, o segurado deve-se encontrar incapacitado para o exercício da atividade laborativa ou habitual.

Rocha e Baltazar Jjunior define assegurado como sendo as pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral.

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De acordo com artigo 59 da Lei 8.213/1991 dispõe que:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nesse sentido, se verifica que para o segurado tenha o direito ao benefício de Auxílio-Doença, deve ter primeiro o período de 15 dias afastado de suas atividades, apartir do 16( decimo sexto) dia sem condições de retornar as suas atividades laborais é que o assegurado passa a ter o direto do beneficio, pois ate então esses 15 dias são custeados pelo empregador. Além do periodo de 15 dias o assegurado precisa da carência de no mínimo 12 contribuições, conforme o artigo 25 da Lei 8.213/1991 explicita que:

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (doze) contribuições mensais

Portanto, o segurado para usufruir do benefício de Auxílio-Doença, deverá cumprir o requisito de um período mais de 15 dias afastado e a carência de 12 contribuições para poder ter o direito do beneficio.

Além da condição da carência estabelecida em lei, o segurado deve ter o deferimento por parte da perícia médica, isto é, a concessão e a manutenção do benefício dependem de exame médico.

No entanto, o Auxílio-Doença apresenta casos de exceção que dispensam o requisito de carência, apresentando duas hipóteses tais como: se o segurado sofrer um acidente de qualquer natureza ou causa e se for parte do rol da portaria interministerial MPAS/MS nº 2.998 – art. 1º, inciso I,II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, que configura a isenção de carência, o segurado fazendo parte dessa portaria, sugere-se a aposentadoria por invalidez.

No artigo 26 da Lei 8.213/1991 dispõe:

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam trazatamento particularizado;

Assim, o segurado que sofrer algum acidente de qualquer natureza ou fizer parte desse rol de portaria não precisa cumprir o requisito de carência para ter o direito do benefício de Auxílio-Doença. Entretanto, o segurado deve ter a qualidade de segurado, ou seja, contribuir pelo menos um mês antes de requerer este benefício.

As doenças que fazem parte do rol de portaria são as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada; hepatopatia grave.

Diante desse contexto, o segurado que se enquadrar nessas duas hipóteses, referente ao artigo 26 inciso I da Lei 8.213/1991, será considerado isento de carência.

Para a concessão do benefício de Auxílio-Doença, o segurado deve primeiro requerer administrativamente perante a Previdência Social que pode se dar por Internet ou pelo próprio segurado, pelo empregado e também pelo desempregado e ainda também a empresa poderá requerer este benefício pela Internet. O segurado pode ser dividido em empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial.

O pagamento do Auxílio-Doença é de competência da Previdência Social, sendo o valor do auxílio corresponde a 91% do salário de benefício.

O Auxílio-Doença deixa de ser pago em quatro situações:

• Primeiro, quando o segurado se recupera da incapacidade para o trabalho;

• Segundo, quando o benefício de Auxílio-Doença se transforma em Aposentadoria por Invalidez;

• Terceiro, o segurado solicita a alta médica e tem parecer positivo de concordância da perícia médica da Previdência Social;

• Quarto, o segurado volta voluntariamente

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