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CARACTERÍSTICAS DA INSOLVÊNCIA

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Por:   •  24/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.634 Palavras (15 Páginas)  •  208 Visualizações

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FALENCIA – É um instituto que concretiza a função social da propriedade e ela é reservada para atividades que se mostram economicamente inviável quando conduzidas por um certo empresário. A empresa que merece falência é aquela que se mostrou inviável e essa empresa pode ser objetivamente inviável e subjetivamente inviável. Objetivamente inviável pois a empresa oferece ao mercado algo que ele não quer ou foi engolida pela concorrência, já se for subjetivamente inviável ela decorre da inaptidão do empresário, pois este não sabe administrar sua crise ou não soube o momento adequado de pedir a recuperação judicial. O real escopo da falência é otimizar a utilização produtiva dos bens de produção do falido. ESTABELECIMENTO – É o conjunto de bens utilizado pelo empresário em sua atividade, são bens que passam a integrar um novo contexto, são bens de produção, bens utilizados na atividade econômica. TRES CONCLUSÕES DA FALENCIA – 1. Há a realização dos ativos do falido; 2. Há o afastamento do devedor de sua atividade (substituído pelo administrador judicial) que faz surgir a massa falida que é o conjunto de direitos e obrigações relativas ao empresário que faliu . 3. A falência pode acarretar a preservação da empresa. SISTEMAS DE CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVENCIA – (pedido de falência por um dos 5 sistemas) 1. Impontualidade; 2. Execução frustrada; 3. Atos de falência; 4. Auto falência; 5. Convolação da recuperação judicial em falência. Pedido de falência por IMPONTUALIDADE – ocorre quando alguém pede a falência do empresário pois ele está impontual com alguma obrigação – a impontualidade deve ser bem qualificada pelos elementos da impontualidade quais sejam obrigação líquida, representada por título executivo, o título deve estar previamente protestado para fins falimentares, e o título protestado deve ser superior a 40 salários mínimos. A presunção é iuris tantum que admite prova em contrário que pode ser feita através do depósito elisivo. Pedido de falência por EXECUÇÃO FRUSTRADA – Ocorre quando o devedor foi citado para um processo de execução e no prazo legal para pagar tenha ficado inerte, nem pagou nem depositou. Com isso o credor deve extrair uma certidão de objeto e pé e descrever que não houve o pagamento no prazo legal descrevendo a execução frustrada. A presunção também é iuris tantum que admite prova em contrário. DEPÓSITO ELESIVO – A presunção de insolvência na impontualidade e na execução frustrada é iuris tantum admite prova em contrário e esta pode ser feita através de depósito eleisvo da falência que afasta a presunção de insolvência e elide a falência. Depósito deve ser feito acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios. No prazo de defesa o devedor pode adotar 4 condutas diferentes: 1. Pode fazer o depósito elesivo que afasta a presunção de insolvência e não contestar e assim estará confessando o débito afastando a insolvência e admitindo a dívida, ocorre a extinção do processo com julgamento do mérito, momento em que o credor poderá levantar o depósito. 2. Pode fazer o depósito elesivo e contestar que ao realizar o depósito afasta a insolvência e demonstra que só não pagou porque não quis indicando o motivo na contestação. 3. Apenas contestar permanecendo com a presunção de insolvência e a única forma de o juiz não decretar a falência é com o acolhimento da contestação. 4. Pedir a Recuperação judicial e admite que está em crise mas tenta se recuperar e com isso o processo de falência fica suspenso. OBS: Não se pode dar bens como caução no depósito elisivo. Pedido de falência por ATOS DE FALENCIA – São atos que uma vez praticados caracterizam a falência, são atos lesivos aos credores, aqui a presunção é absoluta e no artigo 94, inciso III, com 7 hipóteses de atos de falência, quais sejam: III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Pedido de falência por AUTO FALENCIA – Aqui o devedor confessa a própria falência; requerida pelo devedor em crise que entende que não consegue se recuperar via recuperação judicial. Pedido de falência por CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALENCIA – Artigo 73 há 4 hipótese nas quais o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por: I- Deliberação da assembléia dos credores; II- pela não apresentação do plano de recuperação, III- quando o plano houver sido rejeitado, IV- por descumprimento de obrigação assumida no plano. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALENCIA – A ordem de pagamento deve ser seguida; 1. Credores por restituição; 2. Credores extraconcursais; 3. Credores concursais (8 classes). ADIANTAMENTO DE VERBA – Artigo 151 – 5 salários mínimos de natureza salarial deverão ser pagos tão logo haja disponibilidade em caixa e são descontados do valor que tem a receber. É colocado acima inclusive da restituição em dinheiro. PRIMEIRO PAGAMENTO EM QUALQUER FALENCIA – RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO – A restituição em dinheiro serve para que o proprietário de um bem arrecadado na falência recupere este bem. Ele busca recuperar um bem baseado no direito de propriedade. Se dá para restituição de bens identificados e em regra não cabe restituição em dinheiro porém existem 3 exceções, no artigo 86, I- se a coisa não mais existir ao tempo da restituição; II- importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento a contrato de cambio para exportação III- dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato. OBS: As restituições serão efetuadas após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza salarial vencidos nos

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