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A Responsabilidade Civil e Contratos

Por:   •  9/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.089 Palavras (9 Páginas)  •  270 Visualizações

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Neste trabalho trataremos dos temas Responsabilidade Civil e Contratos em espécie, trabalho importante para, a nossa compreensão, destes dois institutos do direito civil, com a orientação do professor Jean Carlo Goulart Martins, apresentaremos o seguintes passos respondidos e fundamentados.

ETAPA 3

Aula-tema: Contratos em espécie. Seguros.

Passo 2

1) João alugou um carro do estacionamento “Estacione Tranquilo”. Pagando por aluguel diário o valor de R$ 200,00. No segundo dia do aluguel, João distraidamente passou pelo sinal vermelho invadindo a preferencial de um cruzamento na cidade de São Paulo, colidindo com o veículo que estava passando na avenida principal. A seguradora recusou-se a pagar pelos danos alegando culpa exclusiva de João, já que este fora totalmente imprudente e não observou a sinalização. Diante dessa situação, como você julgaria o caso? Fundamentar sua resposta.

RESPOSTA

De acordo com, Código civil art. 186, quem por negligência, imprudência ou imperícia causar dano a outrem, comete ato ilícito, neste caso acima João não agiu com dolo, más ao não prestar atenção no sinal, ele assumiu o risco de ter o acidente ou seja agiu com imprudência, por não ter dado atenção ao sinal.

2) Hélio contratou seguro de vida, tendo preenchido previamente um questionário deriscos. Sabendo de sua doença, Hélio omitiu essa doença com medo de não conseguir celebrar o contrato com a seguradora e deixar sua esposa Marta desamparada. Passados alguns meses, sua doença evolui drasticamente, e Hélio faleceu. A companhia de seguro desconfiada investigou tal fato antes de efetuar o pagamento da indenização à Marta. Constatou que Hélio havia mentido em seu questionário. Sendo assim, a Seguradora recusou-se pagar a indenização. Marta, inconformada com a situação, contratou advogado para impetrar com uma ação contra a seguradora. Você, como advogado da seguradora, como a defenderia no caso hipotético? Fundamentar sua resposta.

RESPOSTA

É nítida, a atitude de Hélio mesmo que seja pra protege a sua, esposa após sua morte, ele agiu de má-fé, omitindo a doença, que poderia leva-lo a morte, tendo em vista que um dos princípios para a celebração de um contrato de seguro como outro seguro é o principio da boa-fé que no caso Hélio não teve, no Código Civil está disposto no art. 765, que diz que tanto o segurado como a seguradora estão obrigados a guardar na conclusão como na execução a mais estrita boa-fé, coisa que Hélio não teve.

Passo 3 (Aluno)

Buscar em lei, em doutrinas e jurisprudências os fundamentos para os problemas enunciados. Site sugerido para pesquisa:

• Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: www.stj.jus.br Acesso em: 29 out. 2012.

Para cada questão, elaborar parecer, que deverá conter a transcrição da ementa de, pelo menos, um acórdão. Cópia integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada parecer.

PARECER

Esta ação é uma AÇÃO DE COBRANÇA, da segunda vara cível de Curitiba-PR, em quesão:apelante JOSÉ OSCAR BIBAS e apelado PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. RELATÓRIO: É uma ação de cobrança onde José Oscar Bibas, diz que em 26/11/95 fez contrato com a referida empresa, ainda em vigência do contrato filho de José se envolveu em um acidente com uma Kombi. Na decisão por mérito, arguiu-se que o carro segurado, dirigido pelo filho do segurado, estava o mesmo bêbado, sendo assim a seguradora se eximiu de pagar qualquer dano.

JURSPRUDÊNCIA

TJPR - Apelação Cível: AC 2176827 PR Apelação Cível - 0217682-7 (RELATOR: Nilson Mizuta)

COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DETERMINANTE. EXCESSO DE VELOCIDADE E TRANSPOSIÇÃO DE SEMÁFORO FECHADO. FATO ADMITIDO EM JUÍZO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CULPA GRAVE

Acórdão: 1. O condutor do veículo segurado agravou os riscos, uma vez que, no momento da colisão, imprimia alta velocidade, avançou sinal vermelho e encontrava-se sob os efeitos do álcool, criando situação de risco e perigo aos demais motoristas. Afasta-se a obrigação da Seguradora. RECURSO NÃO PROVIDO.

PARECER

 Este caso trata-se de um caso em que, a seguradora nega-se a pagar o seguro pois o segurado omitiu uma doença preexistente, ou seja agiu de má-fé, quando na verdade as duas partes devem preservar a boa-fé, dos contratos.

JURISPRUDÊNCIA

 Tribunal de Justiça do RS,  Sexta Câmara Cível, Comarca de Butiá, Relator: Niwton Carpes da Silva.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária referente a contrato de seguro de vida celebrado pelo cônjuge da autora, julgada procedente na origem. Consoante entendimento jurisprudencial uníssono, a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando, para tanto, a omissão de informações por parte do segurado acerca de doenças preexistentes à contratação quando não exigir a apresentação de exames clínicos ou quando não provar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação. In casu, é inequívoco que a seguradora não exigiu do segurado a apresentação de exames clínicos quando da celebração do contrato de seguro de vida, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação do seguro, motivo pelo qual não pode a seguradora deixar de cumprir o contrato baseada em incertezas e suposições. Da análise do conjunto probatório, verifica-se não ser possível considerar como doenças preexistentes e causadoras do óbito do segurado a hipertensão leve e a dislipidemia, ambas devidamente controladas, em uma pessoa consideravelmente jovem (45 anos na data da contratação) e que praticava atividades físicas regularmente. Mostra-se evidente que o segurado pensava ser uma pessoa saudável, razão pela respondeu negativamente a todas as perguntas, genericamente, formuladas quando da contratação do seguro. Entretanto, impende referir que mesmo que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume. Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste. Ainda que o segurado fosse portador de alguma doença preexistente à celebração do contrato, manteve vida regular por mais de sete anos, razão pela qual a eventual omissão tornou-se irrelevante, não sendo fator de agravamento de risco do seguro. Precedentes do STJ. Assim, não comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, impõe-se o desprovimento do recurso da demandada, mantendo-se a condenação ao pagamento da cobertura securitária, relativamente ao seguro de vida nº 0097010000889. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041113507, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013)

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