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Campo CIVIL Salvador / BA

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Por:   •  18/11/2013  •  Seminário  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  371 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

Número do processo: xxx

JUAREZ DOS SANTOS, qualificado devidamente nos autos, vem, por intermédio de seu advogado, cujo endereço para fins do artigo 39, inciso I do CPC é (endereço profissional), nos autos da AÇÃO PAULIANA em epigrafe, que lhe move LOURIVAL BRAGA, já qualificado nos presentes autos, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelos motivos que passa a aduzir.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente, verifica-se que o objetivo do autor jamais pode ser alcançado nesta ação, visto que pretende atingir direito de pessoa estranha ao feito.

O autor visa anular contrato de doação celebrado entre o réu e sua filha.

Todavia, a filha do réu, Gisele, apesar de ter sido mencionada nos fatos, não integrou o polo passivo da presente demanda.

Saliente-se ainda que a filha do réu tem 19 anos de idade, devendo, portando, ter o direito de se defender em Juízo.

Assim, por faltar uma das condições da ação, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.

DA PRESCRIÇÃO

Verifica-se, outrossim, que diferentemente do que afirmou o autor, o suposto vício de fraude contra credores não é nulo, mas sim anulável.

O artigo 171 do CC deixa claro essa questão, uma vez que prevê a possibilidade de anulação.

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (Negrito nosso)

Nesse passo, se é um vício anulável, poderá o direito do autor decair, caso não busque a tutela jurisdicional no prazo adequado.

AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DECADÊNCIA. O PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS PARA ANULAÇÃO DE ATOS DECORRENTES DE FRAUDE CONTRA CREDORES PASSA A FLUIR DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO (ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047240585, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/03/2012)(TJ-RS - AC: 70047240585 RS , Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/03/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2012)(Negrito Nosso)

No caso em tela, aconteceu exatamente essa hipótese, visto que o autor somente ajuizou a ação após mais de 10 anos da suposta fraude.

Dessa forma, não cabe a anulação do contrato, uma vez que resta configurada a prejudicial de mérito, devendo, caso ultrapassada a preliminar, seja julgada improcedente a ação.

DO MÉRITO

No mérito, passa-se a impugnar todos os fatos, apenas em virtude do princípio da eventualidade, já que com a preliminar e a prejudicial alegada não há o porquê da análise do mérito.

O réu, diferentemente do alegado pelo autor, quando fez a doação do imóvel não estava insolvente.

Na realidade, o réu possuía diversos bens naquela época.

Tanto é verdade isso que o autor somente ajuizou a presente demanda após mais de 10 anos da celebração da doação.

O réu ficou insolvente em momento posterior à doação e em virtude de doença em sua esposa.

Diante da patologia, o réu não teve outra alternativa senão a venda dos bens para custear o tratamento.

Dessa forma, caso se analise o mérito, o que não se espera, pugna pela improcedência da ação.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1- Que seja reconhecida a preliminar alegada e extinta a presente ação sem resolução do mérito;

2- que, caso entenda diferente, seja julgado improcedente a presente ação por estar configurada a prejudicial de mérito.

3- Que, na eventual análise do mérito, seja julgada improcedente a ação.

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental.

Termos em que,

Pede deferimento

Salvador, 20 de Novembro de 2013.

Advogado

OAB

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