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Citaçao E Intimaçao. Processo Penal

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Por:   •  27/6/2013  •  644 Palavras (3 Páginas)  •  374 Visualizações

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1- De que modo o réu pode ser citado? A citação pode ser real ou ficta. Na primeira hipótese se Dara quando realisada na pessoa do próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato de seu chamamento por mandado, requisição, precatória, rogatória ou crta de ordem. A citação ficta, que ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de editais.

2- Qual a consequência da falta da citação? Quando estará sanada a falta ou a nulidade da citação? A falta da citação é causa de nulidade absoluta do processo(564, iii, “e”). a nulidade deixa de ser absoluta para ser relativa, resultando sanada se não for argüida nas alegações finais nos termos do art. 571, VI, cpp.

3- Quais as hipóteses de revelia no processo penal? Considera-se revel conforme o art. 367 com redação dada pela lei n. 9.271, de 27-04-1996: o acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo.

4- Quais os requisitos intrínsecos e extrínsecos da citação por mandado? Intrínsecos: dispõe o art. 352 os requisitos intrínsecos do mandado de citação, quais sejam, o nome do juiz (inc. I), o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (inc. II), o nome do réu, ou se desconhecido os seus sinais característicos (inc. III), é ainda necessario que conste a residência do réu se for conhecida (inc. IV), o fim para que é feita a citação (inc. V), o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu devera comparecer (inc.IV) e por fim deve constar do mandado também a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Já os requisitos extrínsecos estão dispostos no art. 357, que devem der realizadas pelo oficial de justiça, dos quais seus deveres incluem: a leitura do mandado ao citando e a entrega da contrafé na qual se mencionam dia e hora da citação (inc.I), o oficial deve certificar a entrega da contrafé ou sua recusa (inc. II).

5- Em que consiste o caráter itinerante da precatória? Verificado que, o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remetera o juiz deprecado os autos para efetivação da diligencia, desde que haja tempo para fazer-se a citação (art. 355, § 1°). Se o acusado retornou ao território do juiz deprecante, a precatória será devolvida a este, com a certidão de que conste tal informação. Certificado pelo oficial de justiça de que o réu se oculta para não ser citado, a precatória deve ser devolvida para o fim do art. 362.

6- Quais são as peculiaridades existentes com relação à citação do militar, do funcionário público e do réu preso? A citação do militar far-se-á por intermédio de seu superior por meio de oficio e não por mandado, sua citação por edital apenas será valida se seu superior informar rumo ignorado de seu subordinado. Também se comprovado não ter havido autorização de seu superior para seu interrogatório esta citação não será valida, devendo ser determinada expedição de outro oficio.

Em se tratando de réu preso, este devera ser citado pessoalmente por oficial de justiça conforme disposto no art. 360

Quanto ao funcionário publico, este será citado por mandado, mas no dia designado para comparecer em juízo, como acusado, será notificado também o chefe

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