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Citação E Intimação

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Por:   •  24/6/2013  •  3.460 Palavras (14 Páginas)  •  247 Visualizações

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1-No que tange à comunicação dos atos processuais, há apenas duas modalidades: A citação e a intimação.

O Código de Processo Civil prevê outro meio de comunicação, este entre juízos (não entre partes), que permite que um órgão jurisdicional solicite a outro que pratique determinado ato processual. Tal comunicação é realizada através de cartas, podendo estas ser de várias espécies, dependendo dos juízos entre os quais se dá a comunicação (carta precatória, rogatória e de ordem).

Citação

A primeira modalidade de comunicação dos atos processuais é a citação. Esta denomina-se como ato pelo qual o réu se integra à relação processual , sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.

Intimação

O segundo tipo de ato de comunicação processual denomina-se intimação.

A intimação é o ato pelo qual se comunica uma pessoa ligada ao processo dos acontecimentos do processo, devendo a pessoa intimada fazer ou deixar de fazer algo em função de tal comunicação. As partes, via de regra, são intimadas através de seus advogados, podendo também nas capitais e nos Distrito Federal realizar a intimação com a publicação no órgão oficial, devendo sempre (sob pena de nulidade) constar nela a indicação dos nomes das partes e de seus advogados.

2-A falta de citaçãoválida implica em nulidade processual que contamina todos os atos subsequentes.

A citação é o ato processual que dá ao acusado conhecimento da

acusação que lhe é feita, a fim de que possa se defender.

É conseqüência da falta de citação a nulidade pleno iure do processo,

em infração a imposição categórica do artigo 564, III, do Código de Processo

Penal.

É que a citação é pressuposto processual de existência de uma relação

processual. Se não houver não há que falar em processo e sequer processo

válido.

3-Tal a importância da revelia que se o réu é citado regularmente e não

comparece, sem justificação, aos atos do processo, será considerado revel. De

toda ordem, à luz do devido processo legal, o processo prosseguirá com seu

defensor.

Todavia, a revelia, no processo penal, não tem os efeitos existentes para

o processo civil. Não gera a confissão, uma vez que se está diante do status

libertatis.

A revelia desaparece com o comparecimento do réu.

Revelia

A revelia pode ser decretada durante o processo. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo (art. 367).

É caso de decretação de revelia a do apenado com sanção privativa de liberdade a quem é concedida à possibilidade de apelar em liberdade, caso mude de residência sem prévia comunicação ao juízo depois de materializado o apelo, não cabendo no caso a deserção, prevista no art. 595.

O prosseguimento do processo à revelia do acusado é uma penalidade processual imposta ao réu que descumpre suas obrigações para com o processo. Também ocorre a revelia quando o réu , devidamente intimado, não comparece a ato processual a que deveria estar presente sem formular uma justificativa plausível.

A revelia, no processo penal, não implica confissão ficta, podendo, contudo, influir contra os interesses do réu, na hora do julgamento da causa. A única hipótese em que o réu não pode ser julgado à revelia, no processo penal, é o daquele que deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por crime inafiançável (art. 451, §1).

4- O artigo 351 do Código de Processo Penal (Citação Real ou pessoal por Mandado, feita na própria pessoa do réu) .O artigo 352 do CPP elenca os chamados requisitos

intrínsecos

da citação: o nome do juiz (inciso I), o nomedo querelante nas ações iniciadas por queixa (inciso II), o nome do réu, ou, sefor desconhecido, os seus sinais característicos (inciso III), a residência do réu,se for conhecida (inciso IV), o fim para que é feita a citação (inciso V), o juízo eo lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer (inciso VI) e, por fim, asubscrição do escrivão e a rubrica do juiz (inciso VII).Os requisitos

extrínsecos estão

disposto no artigo 357 : “leitura do mandado aocitando pelo

oficial

e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e horada citação” e a “declaração do

oficial,

na certidão, da entrega da contrafé, esua aceitação ou recusa”

5- Consiste em que, uma vez deprecada por um juiz de uma determinada comarca para um outro juiz de outra comarca, com a finalidade de citação de um réu que tenha domicílio nesta outra comarca, caso este réu não seja localizado porque se mudou para uma outra comarca, o juiz deprecado (ele mesmo) remeterá a carta precatória para o novo juiz (da comarca de onde se obteve o novo endereço do réu), sem a necessidade de que a carta precatória volte ao juiz original (da comarca onde foi proposta a ação) para que esse a depreque novamente ao da nova comarca. Caso o réu já tenha se mudado para uma quarta comarca, o juiz da terceira também poderá remeter a carta precatória para o juiz dessa nova comarca, sem retorna-lá ao original, e assim por diante.

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6 - O funcionário público será citado por mandado (atenção: somente são citados por requisição o preso e o militar), mas é necessária a expedição de um ofício ao chefe da repartição onde o citando trabalha, notificando-o do dia, hora e lugar em que o funcionário deverá comparecer (art. 359 do CPP). Visa possibilitar a continuidade do serviço público, providenciando-se a substituição do funcionário. A falta

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