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Cogigo De Etica

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Por:   •  27/2/2014  •  279 Palavras (2 Páginas)  •  196 Visualizações

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CAPITULO III 

DAS RELAÇÕES ENTRE PROFISSIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 

 

Art. 12°  ‐ Cabe aos Assistentes Sociais manterem   entre si a solidariedade que  consolida a 

categoria e fortalece a sua organização. 

 

Art.  13°  ‐ O Assistente  Social, quando solicitado deverá  colaborar  com seus  colegas, salvo 

impossibilidade real, decorrente de motivos relevantes. 

 

Art. 14° ‐ A crítica pública a colega deverá ser sempre objetiva,  construtiva, comprovável  de 

inteira responsabilidade de seu autor e fundamentada nos preceitos deste Código. 

 

Art. 15° ‐ É vedado ao Assistente Social: 

a. Ser conivente com falhas éticas e com erros praticados por outro profissional; 

b. Prejudicar  deliberadamente  a  reputação  de  outro  profissional  divulgando 

informações falsas. 

 

Art. 16°  ‐ Ao Assistente Social deve ser assegurada a mais ampla liberdade na realização de 

seus  estudos  e  pesquisas, resguardados  os  direitos  de  participação  de  pessoas  ou  grupos 

envolvidos em seus trabalhos. 

 

Art. 17° ‐ É vedado ao Assistente Social: 

a. Prevalecer  de  posição  hierárquica  para  publicar,  em  seu  nome,  trabalhos  de 

subordinados, mesmo que executado sob sua orientação; 

b. Deturpar dados quantitativos e/ou qualitativos; 

c. Apropriar‐se de produção científica de outros profissionais. 

CAPÍTULO IV 

DAS RELAÇOES COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA E DEMAIS 

ORGANIZAÇÕES DA CLASSE TRABALHADORA 

 

Art.  21°  ‐  O  Assistente  Social  deve  defender  a  profissão  através  de  suas  entidades 

representativas,  participando  das  organizações  que  tenham  por  finalidade  a  defesa  dos 

direitos profissionais, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, à fiscalização do 

exercício profissional e ao aprimoramento científico. 

 

Art.  22°  ‐ O Assistente  Social  deverá  apoiar  as  iniciativas  e  os movimentos  de  defesa  dos 

interesses  da  categoria  e  divulgar  no  espaço  institucional  as  informações  das  suas 

organizações, no sentido de ampliar e fortalecer o seu movimento. 

 

Art. 23° ‐ É vedado ao Assistente Social valer‐se de posição ocupada na direção de Entidade da 

categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros. 

 

Art. 24° ‐ O Assistente Social ao ocupar uma chefia deve usar a sua autoridade funcional para 

liberação  total  ou  parcial  da  carga  horária  de subordinado  que  tenha  representação  ou 

delegação de entidade de organização da categoria. 

 

Art. 25° O Assistente Social como profissional e na sua prática social mais geral deve apoiar 

e/ou participar dos movimentos sociais e organizações da  classe trabalhadora que estejam relacionados  ao    campo de sua atividade profissional, procurando colocar    os recursos

institucionais a seu serviço.

 

CAPÍTULO V 

DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA 

 

Art.  26°  ‐  O  Assistente  Social  no  exercício 

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