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Conselho Tutelar

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Por:   •  2/4/2014  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  449 Visualizações

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O Conselho Tutelar é um órgão público municipal, integrante do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tem por missão institucional representar a sociedade na proteção e garantia dos direitos infant juvenis, aplicando a maioria das medidas de proteção do art. 101 do ECA.

O Conselho Tutelar é um órgão recente no contexto da sociedade brasileira, criado com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. A implementação desses Conselhos em todos os municípios brasileiros representa uma contribuição direta para que as diretrizes de proteção dos direitos das novas gerações tornem-se realidade e não fiquem restritas somente ao texto da lei.

O Conselho Tutelar possui três características fundamentais: a permanência, a autonomia e o não exercício de jurisdição.

É um órgão permanente, de caráter perene e atuação ininterrupta, que não pode ser extinto pelo Município. Uma vez criado, não pode deixar de funcionar ou ser dissolvido pela Municipalidade, havendo apenas a renovação dos mandatos de seus membros. Fechar o Conselho Tutelar pode significar ato de improbidade administrativa.

É autônomo, sendo livre para tomar suas próprias decisões, sem interferências ou influência de outros órgãos em sua atuação, mas sempre dentro da lei e sob os auspícios dos princípios da doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança. O órgão tutelar possui autonomia para decidir qual a medida de proteção é mais adequada para determinado caso.

Contudo, do ponto de vista funcional não existe autonomia. Horário, plantão, data de férias, tudo isto é fixado pelo Executivo.

O Conselho Tutelar não integra e nem se subordina ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. No entanto, a sua autonomia não impede a revisão e fiscalização de seus atos pelos aludidos órgãos, sob o aspecto da legalidade.

É órgão não jurisdicional, considerando que não aprecia ou julga conflitos de interesses. Seus atos são administrativos e sendo caso a ser tratado pelo Judiciário o conselheiro tutelar deverá encamilnhá-lo ao Magistrado.

A atuação do Conselho Tutelar deverá ser pautada nas normas e princípios dos seguintes atos normativos:

 Constituição da República;

 Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto n° 99.710/1990);

 Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as alterações produzidas pela Lei no 
12.696/2012;

 Lei Municipal que dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Tutelar;

 Resolução Conanda n° 139/2010, que estabelece os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil; 
Segundo o art. 31, da Res. Conanda n° 139/2010, o Conselho Tutelar, no exercício das suas atribuições, deverá observar, especialmente:


I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;


II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;


III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;


IV – municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;


V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;


VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; 


VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;


VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; 


IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

É importante frisar que caberá às leis locais de cada município a criação e regulamentação de seus conselhos tutelares, em caráter suplementar, conforme as suas peculiaridades, respeitadas as normas gerais e específicas mencionadas.

Compete ao Município a criação do Conselho Tutelar, por meio de lei municipal, que disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do órgão, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais são assegurados direitos sociais, devendo constar da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares (art. 134, do ECA).

O projeto de lei será de iniciativa do Prefeito Municipal, devendo estar em conformidade com as normas previstas na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Conforme previsto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar.

O Conselho Tutelar deverá ser composto por 05 (cinco) membros, conforme previsão do art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os conselheiros tutelares são escolhidos pela população local (art. 132, ECA). O ECA não definiu de que forma será feita a escolha dos conselheiros pela comunidade, podendo ser feita através de eleição direta e universal, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município ou por eleição indireta, através da formação de um colégio eleitoral formado por entidades de atendimento à crianças e adolescentes, cabendo ao legislador municipal escolher o tipo de

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