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Contabilidade Empresarial E Trabalista

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Por:   •  5/11/2014  •  3.738 Palavras (15 Páginas)  •  425 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

CIENCIAS CONTABEIS

DAIANI BORGES DOS SANTOS GAMA

CONTABILIDADE EMPRESARIAL

Barra do garças-MT

2014

DAIANI BORGES DOS SANTOS GAMA

CONTABILIDADE EMPRESARIAL

Trabalho apresentado ao curso Ciencias contabeis da UNOPAR –

Universidade Norte do Paraná, para a disciplina Contabilidade empresarial

Tutor de sala: Mirian Oliveira Silva

Barra do garças 2014

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A DIFENÇA ENTRE EMPRESA JURIDICA LTDA COM UM SOCIO E A EMPRESA COM DOIS OU MAIS SOCIOS.

Empresa individual ou EIRELI como a mesma é chamada, ela é constituida para que pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de empresa individual uma espécie de “sociedade faz de conta”.

Caso se destacar que em questão de carga tributária a EIRELI nos modelos da lei 12.441/44 estara submetida a carga de 6,15% (imposto renda e contibuição social)

Já no caso da empresa jurídica ltda com dois sócios a carga submetida de contribuição fica de 8 á 12%.

Em 12 de julho de 2011, com base no Projeto de Lei nº 4.605/2009 apresentado pelo Deputado Marcos Montes, foi publicada a Lei nº 12.441, que alterou o Código Civil Brasileiro para permitir a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, também conhecida pela sigla “EIRELI”, acrescentando o inciso VI ao artigo 44, bem como o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e modificando o parágrafo único do artigo 1.033, todos da Lei nº 10.406/2002. Com uma vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, a nova Lei passou a vigorar em 09 de janeiro de 2012.

Essa nova modalidade societária surgiu com o intuito de: (a) dar oportunidade ao pequeno empresário, permitindo a separação de seu patrimônio particular e de sua empresa, benefício até então inexistente para aquele que resolvesse aventurar-se no mundo dos negócios de forma autônoma; bem como (b) reduzir o número de sociedades fictícias, em que uma pessoa dotada de capital e disposta a empreender, porém temendo a responsabilização pessoal, convida outra – da família, amiga, por indicação de colegas – para compor o quadro de uma sociedade, limitada ou anônima, atualmente mais utilizadas, a fim de proteger seus bens particulares, usualmente alcançados por condenações judiciais em ações ajuizadas em desfavor do empresário individual.

Ocorre que, em leitura ao artigo 980-A do Código Civil, introduzido pela nova Lei, constata-se existirem empecilhos à adoção da “EIRELI” em detrimento das sociedades. O primeiro deles se traduz no elevado valor exigido pelo legislador para a abertura de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que “[...] não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”[1], ou seja, equivalente a um capital igual ou superior a R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), tomando-se por base o salário mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2012[2].

Outro obstáculo que poderá influenciar no momento da escolha da modalidade societária é a necessidade de integralização do capital da “EIRELI” no ato de sua constituição, enquanto em uma sociedade limitada o capital pode ser integralizado em prazo avençado entre os sócios e fixado no Contrato Social, possibilitando, inclusive, a utilização dos lucros resultantes da própria atividade desenvolvida pela empresa para o cumprimento do requisito legal em comento.

Mesmo nestas circunstâncias, a Junta Comercial do Estado de São Paulo noticiou em seu portal eletrônico que “No primeiro mês de atuação, foram protocolados 941 pedidos de criação de Eirelis no Estado. Desses, 698 foram novas constituições e 243 por atos de transformação de empresas que já existiam sob outros formatos jurídicos”[3] .

Sob outro enfoque, vale ressaltar que esta nova modalidade societária revela-se um grande avanço no âmbito empresarial como um todo, solidificando a atual situação do País no cenário mundial como potência em desenvolvimento. E isso porque há alguns anos vislumbra-se um aumento do número de empresas estrangeiras que desejam ingressar no mercado nacional, as quais muitas vezes desistem da empreitada, ou por não quererem confiar a um desconhecido a função de sócio brasileiro, ou por não terem uma parceira estrangeira, ou mesmo nacional, disposta ocupar essa posição dentro da sociedade.

E exatamente com o fulcro de estimular a entrada dessas empresas no Brasil é que, recentemente, foi discutida uma questão um tanto quanto polêmica provocada quando da publicação da Instrução Normativa nº 117 de 2011 pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), que, contrariando a legislação ordinária relativa à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, restringiu a possibilidade de constituição desse “tipo societário” apenas por pessoa física (natural).

O resultado foi a concessão de uma liminar autorizando a abertura de “EIRELI” também por pessoa jurídica, em decisão prolatada pela MM. Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que fundamentou seu veredicto no sentido de que “[...] a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441”. Afirmando, ainda, que “Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade

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