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Contrato administrativo

Por:   •  23/11/2015  •  Artigo  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  668 Visualizações

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A Guarda Municipal do Município de “Onça”, instituída nos moldes do artigo 144 § 8º da Constituição Federal, funciona, no mencionado Município, como “apoio” às forças armadas no combate à criminalidade.

No dia 01 de fevereiro de 2012, foi acionada pelo disque-denuncia. A delação anônima relatava que menores de idade estariam sentados no meio da via pública consumindo álcool. Destacada a viatura ao local, foram hostilizados pelos ditos adolescentes, que se abrigaram atrás do muro de uma residência nas proximidades, e de lá começaram a jogar pedras nos guardas Municipais. Neste confronto, um Guarda foi atingido por uma pedra de calçamento (tipo paralelepípedo), momento em que sua arma disparou, vindo a atingir a parede da citada casa, e ricocheteando, acertou a cabeça do jovem que lançara a pedra, o qual veio a óbito.

A família ingressou com ação judicial contra o município, requerendo indenização por danos morais, no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

O Município deve alegar quais fundamentos na defesa, a fim de descaracterizar a responsabilidade pelo dano? Será necessário requerer a inclusão na lide do Guarda Municipal Responsável?

A responsabilidade civil tem como pressuposto o dano ou prejuízo. Significa que o sujeito só é civilmente responsável se a sua conduta provocar dano a terceiro. Sem dano inexiste responsabilidade civil

A responsabilidade civil do Estado é uma responsabilidade extracontratual, pois deriva de uma atividade estatal sem qualquer conotação pactual.

Tendo em vista o art. 144 da CF/88, a segurança é dever do Estado, podendo os Municípios constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens. Conforme se verifica no caso em tela, o agente, causador do dano, está juridicamente vinculado ao Estado, sendo assim a responsabilidade objetiva é da administração pública.

Importante destacar que para que se configure a responsabilidade do Estado, é necessário também que seja verificado o comportamento do lesado no episódio que provocou o dano.

Se o lesado em nada contribuiu para o dano que lhe causou a conduta estatal, é apenas o Estado que deve ser civilmente responsável e obrigado a reparar o dano. Entretanto, se o lesado foi o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse ocorrido, a indenização devida pelo Estado deverá ser reduzida proporcional à extensão da conduta do lesado que também contribuiu para o resultado.

O Estado somente não seria responsabilizado nos casos em que estivessem presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam, a força maior, o caso fortuito o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

No caso concreto, verifica-se que o lesado contribuiu para o dano, sendo que o disparo ocorreu após o guarda ser atingido pela pedra de calçamento (tipo paralelepípedo) arremessada pelo lesado. Assim deve haver a aplicação do sistema de compensação das culpas conforme previsão legal do art. 945 do Código Civil/2002: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada em conta a gravidade de sua culpa cem confronto com a do autor do dano”.

Assim,

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