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Contrato de depósito

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.702 Palavras (7 Páginas)  •  296 Visualizações

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  1. CONTRATO DE DEPÓSITO

O Código Civil em seu artigo 627 trata dos contratos de depósitos, deixando explicito as atribuições do depositário, o tipo de bem que poderá ser contratado na forma de depósito e também a configuração temporária deste contrato: “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.

Ao analisar esse dispositivo legal, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.383) define que o depósito é o contrato em que um dos contraentes, denominado depositário, recebe do outro, intitulado depositante, um bem móvel, para armazená-lo de forma temporária, com a obrigação de entregá-lo no momento acordado ou quando lhe for exigido.

Fábio Ulhoa Coelho complementa a definição de Gonçalves ao relatar que:

a expressão depósito é ambígua, porque, além de designar o contrato, também é empregada na identificação do local em que se explora a atividade de armazenagem, como eventualmente na da coisa confiada à guarda do depositário. (2012, p.786)

Esse mesmo autor ainda cita exemplos de contratantes de depósito: “o dono do cachorro que precisando empreender viagem, pede ao vizinho cuidar do animal durante sua ausência”.

  1. Características do Contrato de Depósito

Para Gonçalves (2012, p. 383) a guarda da coisa alheia é finalidade do depósito e sua principal característica, sendo também o que a distingue do comodato, onde o comodatário recebe a coisa para seu uso. O autor destaca ainda uma segunda característica do contrato de depósito, qual seja: “entrega da coisa pelo depositante ao depositário”, visto que não basta apenas o acordo de vontades, deverá ocorrer obrigatoriamente a tradição.

O doutrinador (2012, p. 385), elenca também a obrigação de restituir como a essência do contrato de depósito, o que ocasiona na temporariedade do mesmo, haja vista que o depositário recebe o objeto móvel para guardar até que o depositante solicite o objeto, ainda que as partes tenham fixado prazo para a entrega.

Além disso, o autor (2012, p. 386), menciona a gratuidade do contrato como relevante característica, exceto se houver convenção contrária, seja por atividade negocial ou se essa for a profissão do depositário. Nestes casos, havendo a remuneração o depósito é contrato-bilateral, já quando for gratuito considera-se como sendo contrato-unilateral, pois as obrigações após a entrega serão de responsabilidade exclusiva do depositário. Nos casos em que há convenção de depósito oneroso, Gonçalves menciona que pode configurar relação de consumo, ficando então sujeito aos dispostos legais do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, Pablo Stolze faz suas considerações:

a) unilateral ou bilateral — na sua essência, o depósito é um contrato tipicamente unilateral, ou seja, impõe obrigação apenas para uma das partes: o depositário. Entretanto, especialmente naqueles negócios de natureza mercantil, poderá apresentar-se ainda sob a forma de contrato bilateral. Em tal caso, pactuou-se, ab initio, a remuneração do depositário. É o que ocorre, por exemplo, nos contratos de guarda de veículos em estacionamentos de shoppings centers, modalidade contratual atípica assemelhada ao contrato de depósito, cuja disciplina legal lhe é aplicável, notadamente no que diz respeito à responsabilidade civil. Nada impede, outrossim, que seja, ainda, bilateral imperfeito, situação peculiar, na qual o contrato nasce unilateral, convertendo-se, posteriormente, em bilateral, durante a sua execução. Em outras palavras, quando celebrado, apenas o depositário estava obrigado, mas, no curso do contrato, passou a ter também direito em face do depositante. É o que ocorre quando, celebrado um depósito unilateral (sem remuneração convencionada), o depositário acaba por realizar, à sua custa, despesas de conservação da coisa, cabendo-lhe, por lei, o direito de retê-la, até que o depositante lhe indenize (art. 644 do CC-02; art. 1.279 do CC-16, abaixo analisado);

b ) gratuito ou oneroso — se for celebrado na modalidade unilateral, considera-se o contrato gratuito, pois apenas o depositante se beneficia; caso, entretanto, seja pactuada remuneração ao depositário, reputar-se-á o negócio oneroso, pois ambas as partes, ao benefício patrimonial experimentado, suportarão correspondente prejuízo.

        Gonçalves (2012, p. 388) classifica os contratos quanto aos requisitos formais, cita o art. 646 do Código Civil: “o depósito voluntário provar-se-á por escrito”, para comprovar que a lei exige a forma escrita nos casos de contrato de depósito voluntário. Desta maneira, nas palavras do doutrinador, “embora o depósito se aperfeiçoe independentemente de qualquer documento, mister se faz, para provar-se, um começo de prova escrita”. Essas podem ser recibos ou documento semelhante que comprovem a entrega da coisa .

        Assim, o autor conclui que não há exigência de forma especial para que seja celebrado um contrato de depósito voluntário, todavia não se pode dizer o mesmo quando se trata da comprovação da existência do contrato, para qual se faz necessário instrumento escrito, assumindo “a característica de formalidade ad probationem tantum”. 

        Por outro lado, de acordo com Gonçalves (2012, p. 388), em se tratando de  depósito necessário  não há exigência de prova escrita,  admitindo-se qualquer meio de prova, não se

1.2. Espécies de depósito

A doutrina enumera varias espécies de contratos de depósito. Porém, para Fabio Ulhoa Coelho (2012, p. 790) há duas grandes espécies de contrato de depósitos, sendo eles, o depósito necessário e o depósito voluntário. O primeiro está disposto nos artigos 647 a 652 do Código Civil e independe da vontade das partes. Já no depósito voluntário, que está previsto nos artigos 627 a 646 da mesma lei, ocorre um acordo de entre as partes.

1.2.1. Depósito voluntário

        Esse tipo de depósito também é conhecido por depósito contratual. Na concepção de Gonçalves (2012, p. 387) “o  depósito voluntário resulta de acordo de vontades”. Isso porque na visão do autor esse tipo de contrato  segue o princípio da autonomia de vontades, sendo portanto livre o acordo entre o depositante e o depositário.

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