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Culpabilidade Penal

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Por:   •  14/8/2014  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  252 Visualizações

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Teorias da Culpabilidade

A Teoria da culpabilidade está dividida em fases, a Teoria Psicológica, a Teoria Psicológica-Normativa, Teoria Normativa pura de Culpabilidade, Teoria estrita ou extremada da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade

A teoria psicológica expressa a relação existente entre o fato cometido e o autor (com sua consciência). É o posicionamento que o autor assume frente à ação cometida. Essa teoria recebeu forte influência do positivismo. Ela tem como fundamento a teoria causal ou naturalística da ação. Para essa teoria, a culpabilidade é entendida como elo psicológico, e consequentemente subjetivo, que liga o autor ao resultado. “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” ( BITTENCOURT, 2008, p. 339).

Segundo essa teoria, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade e ao mesmo tempo as partes constitutivas dela, defendendo a ideia de que todos os elementos da culpabilidade são subjetivos.

Diante de seus fundamentos, a teoria apresentou inúmeros erros, principalmente no que concerne a explicação do dolo e da culpa como espécies da culpabilidade, constituindo elementos da mesma natureza. Sendo a culpa normativa e o dolo um conceito psíquico eles não deveriam definir conjuntamente a culpabilidade. A doutrina apresentou insuficiências para explicar a culpa consciente e os casos em que existe a extinção ou diminuição da responsabilidade.

O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies fenômenos completamente distintos: o dolo e a culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. Não se pode dizer que entre ambos, o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. ( DAMÁSIO, 2002, p. 460).

após análises, ficou claro que dolo e culpa não poderiam ser espécies da culpabilidade, já que um é conceito psíquico e outro normativo e a partir dessa percepção, uma nova doutrina surge buscando conceituar a culpabilidade. Se desvinculando dos fundamentos da teoria causal ou naturalística da ação, essa nova doutrina aparece com fundamentos da teoria neokantiana do delito.

A teoria psicológica-normativa desconsidera que dolo e culpa sejam espécies únicas da culpabilidade. Passa a admitir que eles, juntamente com outros conceitos, são elementos da culpabilidade.

Segundo Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 343), essa teoria “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.”

Nesse caso a culpabilidade é entendida como um “sentimento” levado pelo agente do fato, porém que advém da ordem jurídica. O autor que comete um fato típico e antijurídico leva consigo o “peso” do resultado que obteve, e é esse o conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade, sendo certo que, de acordo com Damásio de Jesus (2002, p. 460), para a teoria psicológico-normativa são elementos da culpabilidade a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa e a exigibilidade da conduta diversa.

Nota-se que essa teoria trouxe certo desenvolvimento ao conceito de culpabilidade, ao extinguir dolo e culpa como espécies únicas da culpabilidade, ao defender e indicar elementos que a compõe (imputabilidade e exigibilidade). Porém ainda traz a noção de dolo (um conceito psicológico), contraditoriamente ao conceito de culpabilidade que é um fenômeno normativo.

A teoria normativa pura surge com o intuito de superar os erros iniciados pela teoria psicológica e incorporados posteriormente pela teoria psicológico-normativa. Ela é fundamentada pela teoria finalista da ação e exclui da culpabilidade o conceito de dolo, esse recaindo agora apenas sobre a pena, não mais sobre a reprovação de juízo.

Com essa nova teoria, elementos que eram próprios do dolo foram incorporados como elementos da culpabilidade, e a culpa, assim como o dolo, deixou de ser elemento dela.

Da culpabilidade foram extraídos o dolo e a culpa, sendo transferidos para a conduta do agente, característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua transferência, deixou de ser normativo, passando a ser um dolo tão-somente natural. Na culpabilidade, contudo permaneceu a consciência sobre a ilicitude do fato (extraída do dolo) (GRECO, 2006, p. 418)

Sendo assim, passam a constituir elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade da conduta diversa. A culpabilidade assume então a representação de um “juízo de valor que existe sobre um ato psicológico que existe ou falta” (JESUS, 2002, p. 462)

Teoria estrita ou extremada da culpabilidade e teoria limitada da culpabilidade, ambas são derivações da teoria normativa pura da culpabilidade e divergem apenas quanto ao tratamento das descriminantes putativas. Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e Maurach, e, no Brasil, por Alcides Munhoz Neto e Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição.

Com isso, segundo Munhoz Neto, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas. Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição. Defendem-na, no Brasil, Assis Toledo e Damásio E. de Jesus.

Teoria adotada pelo Código Penal brasileiro: teoria limitada da culpabilidade. As descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, § 1º), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição,

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