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Culpabilidade - direito penal

Por:   •  30/8/2016  •  Resenha  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  498 Visualizações

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Resumo - Aula sobre Culpabilidade – Canal Fernando Bolque

A culpabilidade é um pressuposto para aplicação de pena, considerando-se a teoria bipartida (que é a mais aceita na doutrina, e que define crime como fato típico e antijurídico), não elemento integrante do conceito de crime.

Esta possui três elementos:     a) Imputabilidade penal

                                                  b) Potencial consciência da ilicitude

                                                  c) Exigibilidade de conduta diversa

a) Imputabilidade Penal:

Imputar: atribuir alguma coisa a alguém. Imputar ao agente a prática de um delito.

Todos são imputáveis, a imputabilidade é presumida.

Apenas algumas pessoas não possuem imputabilidade penal. Previstos nos artigos 26, 27, e 28 do CP as causas que excluem a inimputabilidade penal: 

1) Sistema biológico: Causa de natureza biológica. Segundo esse sistema determinadas pessoas que possuem determinadas causas de caráter biológico são consideradas inimputáveis. (Causal)

2) Sistema psicológico: Não se compreende a causa, apenas a consequência, o efeito, o efeito é a incapacidade de entendimento. (Consequencial)

3)  Sistema bio-psicológico: Considerar-se-á inimputável aquele que possui causa de natureza biológica aliada a um determinado efeito. (sistema misto)

O art. 26, primeira parte (causas de natureza biológica, sistema biológico) nos traz três hipóteses de inimputabilidade: doença mental (esquizofrenia, bipolaridade, etc.), surdo-mudo e índios – que não vivem na civilização (desenvolvimento mental incompleto - não possuem capacidade de entendimento), e desenvolvimento mental retardado (síndrome de down, entre outras hipóteses)

A segunda parte do artigo 26 diz que é isento de pena quem era ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Temos então no artigo 26 o sistema bio-psicológico.

Qual o sistema adotado pelo Código? Sistema misto, bio-psicológico.

O art. 27 considera inimputáveis os menores de idade. Qual o sistema adotado aqui? Sistema biológico, meramente biológico (causa). Garantia constitucional imutável (art. 5° da Constituição).

ECA - Lei 8069/90 prevê a pratica de ato infracional (crime e ou contravenção praticada pela criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos)).

Para crianças são aplicadas apenas medidas protetivas. Já aos adolescentes, são aplicadas medidas socioeducativas (advertência, reparação do dano, prestação de serviços à sociedade, liberdade assistida, semiliberdade e até internação em estabelecimento adequado, por até no máximo três anos).

* Outra causa que exclui a imputabilidade penal: embriaguez acidental. Intoxicação aguda provocada pelo álcool ou substancias análogas (drogas, que também pode levar o sujeito à embriaguez).

Três fases da embriaguez:

Primeira fase: Fase do macaco: excitação, alegria, desinibição.

Segunda fase – Fase do Leão: instabilidade de humor, violência, morbidade, alterações significativas, fase avançada da embriaguez.

Terceira fase – Fase do porco: depressão, há embriaguez completa onde o sujeito perde a consciência e pode até mesmo entrar em coma alcoólico (comete crimes omissivos)

Classificação da embriaguez

Embriaguez não acidental e embriaguez acidental

Embriaguez Não acidental: não ocorre por acidente, pode se dar de maneira voluntária (o sujeito quer se embriagar), ou de maneira culposa (não quer se embriagar, mas por culpa, imprudência ou negligencia acaba se embriagando, por excesso. Não foi voluntária, querida, mas foi culposa).  

A embriaguez não acidental não exclui a imputabilidade penal (Art. 28, inciso II do CP).

Embriaguez Acidental (artigo 28, parágrafo 1º): Pode excluir imputabilidade penal quando por embriaguez completa, for decorrente de caso fortuito (quando o sujeito é ignorante sobre a substância que está ingerindo, ou quando a substancia possa interagir com algum problema que ele tenha, de natureza biológica, e é isento de pena quando há embriaguez completa), ou força maior (força externa ao agente, coação, como por exemplo, trote estudantil com bebidas, etc.). Embriaguez completa. Sistema bio-psicológico.

Quando houver sistema bio-psicológico, aliam-se a essas duas hipóteses de causa e efeito um requisito natural ou cronológico.

Requisito cronológico temporal: Só será inimputável aquele que no tempo da ação ou omissão não tiver capacidade de entendimento, por exemplo, um doente mental que sob efeitos de remédios esta consciente, tem capacidade de entendimento e comete crime, não estará inimputável, responde pelos seus atos.

Ébrios: possuem doença decorrente do álcool, não há embriaguez acidental, bebem por vontade própria.

Hipótese do art. 26 – doença mental ou desenvolvimento mental retardado - Se feita uma analise psiquiátrica no sujeito e comprovar-se que ele está numa situação tão avançada de embriaguez que retirou-lhe a capacidade mental, ele poderá ser enquadrado na situação do art. 26, que trata do doente mental, e não da embriaguez.

Embriaguez pré-ordenada: se embriaga para criar coragem para cometer o crime. Não exclui a imputabilidade penal, pelo contrario, é causa de aumento de pena.

Artigo 28 – Inciso I: Não excluem a imputabilidade penal a emoção (algo repentino, abrupto) ou a paixão (é algo duradouro, é a emoção em sentido crônico).

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