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Direito Penal - Culpabilidade

Por:   •  22/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  364 Visualizações

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CULPABILIDADE

A culpabilidade é o juízo de censurabilidade e reprovação que a conduta humana provoca no ambiente da coletividade, que somada às características da tipicidade e antijuridicidade caracterizam o crime. Não se trata de elemento do crime, mas de pressupostos para a imposição de pena. 

Deve-se verificar se o fato é típico ou não e a sua ilicitude; constatada a prática de um delito (fato típico e ilícito), é que se passa ao exame da possibilidade de responsabilização do autor.

Se não houver culpabilidade o crime continuará existindo, porém não haverá a imposição de pena ao agente. Assim, a culpa (em sentido latu sensu) e a reprovação caminham lado a lado.

 A culpabilidade é a relação psicológica entre o homem e a sua conduta.

        A Teoria da culpabilidade está dividida em três fases:

  • Teoria Psicológica da Culpabilidade: a culpabilidade é um elo psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa;
  • Teoria Psicológico-Normativa ou Normativa da Culpabilidade: essa teoria exige como requisitos para a culpabilidade, o dolo ou culpa, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa;
  • Teoria Normativa Pura da Culpabilidade: é o puro juízo de valor, de reprovação, que recai sobre o autor do injusto penal excluída de qualquer dado psicológico. Essa teoria exige apenas imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa;
  • Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade: essa teoria diz que toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja por incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição;
  •  Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo Código Penal Brasileiro): para essa teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição; 

Esta teoria se fundamentou, sob os elementos de imputabilidade (capacidade para sofrer a imputação jurídica do seu comportamento), nos elementos de culpa e dolo (elemento psicológico que relaciona o agente com o seu ato) e ainda sob a exigibilidade de conduta diversa (situação lícita que exija do sujeito comportamento contrário).

Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Está ligada diretamente a ação do sujeito, mas para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, deve se esperar do agente uma ação de acordo com a norma. Para isso a doutrina traz a seguinte informação, para que haja a imputabilidade é imperioso o conhecimento da capacidade psíquica do agente, de entender que a lei determina uma conduta e a não observância dela, haverá uma sanção.

Causas que excluem a imputabilidade:

  • Doença mental;
  • Desenvolvimento mental incompleto;
  • Desenvolvimento mental retardado;
  • Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

Só atua culposamente quem pode dar conta de que seu comportamento é proibido.

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