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Código de Processo Penal

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Por:   •  27/9/2014  •  Seminário  •  333 Palavras (2 Páginas)  •  155 Visualizações

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A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O fundamento da escolha está vinculado à natureza do bem jurídico violado. Se a violação for feita a um interesse relevante à sociedade, o crime deve ser apurado independentemente da iniciativa da vítima (ou de alguém relacionado a ela), como no caso do homicídio ou do roubo. Se a violação for algo da esfera íntima da vítima, como na difamação, será necessária a iniciativa do ofendido ou seu representante legal, não se tratando, portanto, de crime de ação pública.

Prazo[editar | editar código-fonte]

O artigo 46 do Código de Processo Penal fixa o prazo em que o Ministério Público deve oferecer a denúncia:

05 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso;

15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em liberdade.

Desrespeito ao prazo[editar | editar código-fonte]

Não sendo oferecida a denúncia no prazo legalmente estipulado, o particular poderá propor ele mesmo a ação penal, substituindo a iniciativa que por lei cabe ao Ministério Público.1 Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

Nesse caso, o ofendido ou seu representante legal terá o prazo de seis meses, após o fim do prazo estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para iniciar a ação penal. Ao invés de denúncia, a peça inicial nesses casos é chamada de queixa substitutiva.2

Formas[editar | editar código-fonte]

Em relação à existência de condições para a iniciativa da ação penal pública, ela pode ser de duas formas:

ação penal pública condicionada: quando o Ministério Público só pode oferecer denúncia existindo representação anterior, conforme definido em lei;

ação penal pública incondicionada: aquela que só depende da iniciativa do Ministério Público.

Notas

Ir para cima ↑ Código Penal Brasileiro, art. 100, §3º

Ir para cima ↑ Jesus, p. 668

Referências[editar | editar código-fonte]

Damásio E. de Jesus. Direito Penal: Parte Geral. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 754 pp. vol. 1. ISBN 8502036661

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