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DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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Por:   •  29/11/2013  •  2.109 Palavras (9 Páginas)  •  274 Visualizações

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A idéia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios dos jus civile. Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.

Seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação, ou seja, a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo na ausência de causas preclusivas de seu curso. “O instituto da prescrição é necessário, para que haja tranqüilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores sem limite no tempo”.1

Segundo Cunha Gonçalves, “a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos; sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma divida”.2

Camara Leal aponta quatro elementos integrantes ou condições elementares da prescrição: a) existência de uma ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.3

Para Maria Helena Diniz, a prescrição constitui-se como uma pena (sanção adveniente) para o negligente, que deixa de exercer seu direito de poder exigir em juízo, ação em sentido material, dentro de certo prazo, diante de uma pretensão resistida à reparação do mal causado, o cumprimento da prestação ou a imposição de uma sanção ao inadimplente. A prescrição ocorre pelo fato de a inércia do lesado pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contrária a pretensão, visa punir portanto, a inércia do titulas do direito violado e não proteger o lesante.

Tem afinidade com a prescrição, por também sofrerem a influência do decurso do tempo, os institutos da preclusão, perempção e decadência.

Temos dois tipos de prescrição: Aquisitiva e Extintiva.

Chama-se prescrição Aquisitiva ou usucapião a aquisição do direito real pelo decurso do tempo, e é instituída em favor daquele que tiver, com ânimo de dono, ou a outro, direito real relativamente a coisas móveis ou imóveis, por um período prefixado pelo legislador. Diferentemente da prescrição aquisitiva, a prescrição

Extintiva ou liberatória, conduz a perda da pretensão pelo seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser em contraste com a primeira, encarada como força destrutiva, ela atinge qualquer ação (em sentido material), fundamentando-se na inércia do titular e do tempo.

A prescrição alcança todos os direitos subjetivos patrimoniais de caráter privado, escapando-lhe aos efeitos aqueles direitos que se prendem imediatamente à personalidade ou ao estado da pessoa.

DECADÊNCIA

A decadência, também chamada de caducidade, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação. Decadência é um vocábulo de formação vernácula, originário do verbo latino cadere (cair).

“A decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para o seu exercício”.5 É a ação de cair ou o estado daquilo que caiu. No campo jurídico, indica a queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para o seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido.

Na decadência há perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular. O tempo age em relação à decadência como um requisito do ato, pelo que a própria decadência é a sanção conseqüente da inobservância de um tempo.

Distingue-se a decadência legal da convencional, para estabelecer que, quanto a esta, “a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação” (Art. 211, CC).

A primeira é estabelecida em lei, que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo certo, pena de caducidade.

A segunda resulta da vontade das partes, que podem, na celebração do negócio jurídico, fixar um lapso de tempo, ao fim do qual extingui-se o direito para o titular.

A decadência legal é de ordem pública, não é em princípio passível de renúncia, e pode ser pronunciada pelo juiz quando conhecer dela. Já a decadência convencional é de cunho privado, instituída pelos interessados, a benefício de um deles, pode ser alegada em qualquer fase do processo, tal qual a prescrição (Art. 193), e do mesmo modo que a decadência legal.6

O fundamento da decadência é não se ter o sujeito utilizado de um poder de ação, dentro dos limites temporais estabelecidos à sua utilização. O objeto da decadência é o direito que por determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, esta subordinado a condição de exercício em determinado espaço de tempo, sob pena de caducidade.

A decadência impede que o direito, até então existente em potência, passe a existir em ato, ela dá-se quando um direito potestativo não é exercido extrajudicial ou judicialmente dentro do prazo. Se o direito se extingue pela decadência, não poderá mais produzir os seus efeitos, assim, se alegada e comprovada em qualquer tempo, durante o processo, o juiz estará impedido de reconhecer um direito extinto, assegurando a sua eficácia.

“Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há a perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se por que dele decaiu o seu titular”.7

PRAZOS:

”Os prazos de prescrição não

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