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DIFERENÇA ENTRE NORMAS JURÍDICAS E NORMAS SOCIAIS

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Por:   •  24/9/2014  •  Tese  •  1.618 Palavras (7 Páginas)  •  1.739 Visualizações

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DIFERENÇA ENTRE NORMA JURÍDICA E NORMA SOCIAL

Os grupos sociais, sejam grandes potências mundiais, como a China que tem mais de 1,6 bilhão de habitantes, seja um país acanhado como a Bolívia, estabelecem em sua organização jurídica as normas de conduta obrigatórias a todos os habitantes e a todos os visitantes daquele país. A esse conjunto de regras dá-se o nome de ordenamento jurídico, pois é composto pelas normas juridicamente reconhecidas pelo poder estatal, dotadas de coerção, ou seja, a possibilidade de o Estado-poder fazer cumprir tal norma, coagindo seus súditos, com o uso da força, se necessário.

Esses países, naturalmente, têm suas normas consuetudinárias, ou seja, normas de conduta criadas pelo costume. Assim, enquanto no Brasil as pessoas se cumprimentam abraçando-se, como demonstração de afetuosidade e apreço, na Inglaterra essa atitude não é aceita pela maioria da população. Enquanto na Jordânia homens beijam-se para demonstrar amizade e respeito, nos países ocidentais isso é inadmissível. Essas regras de conduta são frutos da história e da cultura de determinado povo, sendo comuns normas de conduta social diferentes no mesmo país, como acontece no Brasil: o churrasco do gaúcho somente deverá ser servido quando toda a carne estiver assada, enquanto que para o carioca a carne deverá ser servida ao longo de horas de churrasco. Essas normas de convívio social, baseando-se na cultura e nos costumes, não se confundem com as normas jurídicas, pois não são dotadas de obrigatoriedade imposta pelo Estado-poder. É lógico que se um churrasco, no Rio de Janeiro, for servido apenas quando toda a carne estiver assada, não será o caso de intervenção do Poder Judiciário ou da força policial, pois se trata apenas de uma norma social de convivência. Já em caso de envenenamento doloso com a carne desse mesmo churrasco, o poder público atuará inconteste, pois se trataria de norma prevista no Código Penal, artigo 121: Matar alguém.

Como leciona Norberto BOBBIO 1982:

“Saber se uma norma jurídica é válida, ou não, não é uma questão ociosa Se uma norma jurídica é válida significa que é obrigatório conformar-se a ela. E ser obrigatório conformar-se a ela significa geralmente que, se não nos conformarmos, o juiz será por sua vez obrigado a intervir, atribuindo esta ou aquela sanção’’ (BOBBIO, 1982, p.161).

1.1 CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Existem classificações para os tipos de normas jurídicas, variando de doutrinador para doutrinador, conforme seus entendimentos. Na visão de NORBERTO BOBBIO[4] as normas são normativas ou deônticas de regras de conduta, traduzidas no "obrigatório", no "proibido" e no "permitido". Assim, tem-se que, segundo a forma, as normas jurídicas podem ser imperativas, proibitivas ou permissivas.

Uma sempre muito importante interpretação é do grande MIGUEL REALE 2001:

“[...] há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral; enquanto que outras possuem um caráter instrumental, visando a estrutura e funcionamento de órgãos, ou a disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada. ’’ (MIGUEL REALE, 2001, p.97).

MARIA HELENA DINIZ classifica as normas jurídicas de acordo com 1991:

“quanto à imperatividade, quanto ao autorizamento, quanto à hierarquia, quanto à natureza de suas disposições, quanto à aplicação, quanto ao poder de autonomia legislativa e quanto à sistematização.. ’’ (MARIA HELENA, 1991, ps.345,352).

Quanto à imperatividade, as normas podem ser impositivas (ou de imperatividade absoluta), ordenando a ação ou abstenção de conduta, sem qualquer alternativa ou opção diferenciada, ou dispositivas (de imperatividade relativa), que por sua vez subdividem-se em permissivas, supletivas ou também impositivas por interpretação doutrinária ou jurisprudencial.

Quanto ao autorizamento, classificam-se em mais que perfeitas (que autorizam duas sanções – nulidade do ato e restabelecimento do status quo, com aplicação de pena ao violador), perfeitas (autorizam a declaração do ato que as viola, mas não a aplicação de pena ao violador), menos que perfeitas (autorizam a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade do ato) e imperfeitas (cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica).

Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares, normas internas e normas individuais. Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito material) e adjetivas (regulam o modo ou processo de efetivar as relações jurídicas – normas de direito processual). Quanto à aplicação podem ser classificadas em de eficácia absoluta (insuscetíveis de emenda e com força paralisante total da lei que as contraria), de eficácia plena (apresentam todos os requisitos necessários para disciplinar as relações jurídicas), de eficácia relativa restringível (de aplicabilidade imediata, mas passíveis de redução de sua eficácia pela atividade legislativa – eficácia limitada), e de eficácia relativa complementável (possibilidade mediata de produzir efeitos, dependendo de norma posterior – eficácia contida).

Quanto ao poder de autonomia legislativa, as normas podem ser nacionais e locais (embora oriundas da mesma fonte legiferante, podem vigorar em todo o país ou só em parte dele), federais, estaduais e municipais (conforme se tratem de leis da União, dos Estados federados ou dos municípios); e quanto à sistematização: esparsas ou extravagantes (se editadas isoladamente), codificadas (corpo orgânico sobre certo ramo do direito em códigos) e consolidadas (reunião de leis esparsas vigentes sobre determinado assunto).

Essas classificações aqui elencadas, abrangendo os principais doutrinadores do Direito, não esgotam a matéria. O acadêmico deve aprofundar-se no assunto buscando livros dos autores acima ou outros que também se destaquem.

É de fundamental importância para melhor análise dos assuntos jurídicos que se busque a leitura sempre comparando os entendimentos dos doutrinadores, procurando estabelecer os pontos mais importantes onde há divergências doutrinárias, bem como entender os assuntos

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