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DIREITO COLETIVO

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Por:   •  10/10/2014  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  294 Visualizações

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1. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT

A Organização Internacional do Trabalho é um organismo internacional criado pelo tratado de Versalhes (1919), com sede em Genebra, ao podem filiar-se todos os paises-membros da Organização das Nações Unidas – ONU.

As razões que determinaram a criação da OIT são bem explicitas por um dos estudiosos do direito internacional do trabalho, “Nicolas Valticos”, ao dizer que a Primeira Guerra Mundial produziu profundas modificações na posição e no peso da classe trabalhadora das potencias aliadas.

Destina-se a realização da justiça social entre os povos, condição básica para a manutenção da paz internacional.

São órgãos da OIT: a) a Conferência Geral, constituídas pelos representantes dos paises-membros, realizando sessões, pelo menos uma vez por ano, as quais comparecem as delegações de cada Estado, compostas segundo o principio do tripartismo, isto é, integrantes tanto por membros do governo como por trabalhadores e empregadores; b) o Conselho de Administração, órgão colegiado que exerce a administração da OIT, composto também por membros do Governo, dos trabalhadores e empregadores representantes dos países de maior importância industrial; c) a Repartição Internacional do Trabalho, sob a direção do Conselho de Administração, tendo um Diretor-Geral.

2. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

a) TRATADO. Tratado, segundo a Convenção de Viena, é “um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, constante de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação particular”.

Há tratados bilaterais, entre dois Estados, e multilaterais, entre mais de dois Estados. Dentre os Tratados que o Brasil é signatário em mataria trabalhista, destaquem-se o Tratado de Itaipu com o Paraguai (1973), sobre a aplicação de normas trabalhistas as relações de empregos em Itaipu, e o Tratado de Assunção (1991), que criou o MERCOSUL. Assinou, também, Tratado de Previdência Social: o Tratado Brasil- Luxemburgo de seguridade social (1965); os Acordos de Previdência Social Brasil-Espanha e Brasil-Portugal (1969); a convenção Ibérico Americana de cooperação em Seguridade Social (1981); o Acordo de Previdência Social Brasil- Itália (10973); o Acordo Brasil- Cabo Verde; O Acordo de Previdência Social Brasil-Uruguai e Brasil- Chile (1980); O Acordo de Previdência Social Brasil- Argentina (1980); e o Acordo Multilateral de Seguridade Social Del Mercado Comum Del Sur (1997), sobre reciprocidade de tratamento previdenciário entre os países signatários que são os integrantes do MERCOSUL.

b) CONVENÇÃO. Convenção é um acordo internacional votado pela Conferencia da OIT. Dispõe a Constituição da OIT, no artigo 19, que, “se a conferencia pronunciar-se pela aceitação de proposta relativa a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomaram a forma; a) de uma convenção internacional; b) de uma recomendação quando o assunto tratado, ou de seus aspectos, não permitir a adoção imediata de uma convenção”. Uma vez aprovada uma Convenção, a OIT da conhecimento dela aos Estados-membros para fins de retificação.

c) RATIFICAÇÃO. Ratificação é o ato do direito pelo qual o governo de um país aprova uma convenção ou um tratado, admitindo a sua eficácia em sua ordem jurídica.

É da competência exclusiva do Congresso (CF, art. 49, I) aprovar, ou não tratados e acordos internacionais aprovados pela Organização Internacional do Trabalho são submetidas a ratificação do Congresso Nacional.

d) OBRIGATORIEDADE. De modo geral, a obrigatoriedade do acordo internacional é disciplinada por dois princípios; o principio da soberania dos Estados, segundo o qual a OIT deve respeitar cada uma das ordens jurídicas internas, e o principio do pacta sunt servanda, que fundamenta a força obrigatória dos fatos.

Pra alguns juristas, esses atos internacionais, constituem verdades leis internacionais, que, para adquirir forças legislativas, dependem unicamente de um ato condição – a ratificação do respectivo Estado. No Brasil, uma vez ratificados, esses atos adquirem eficácia de norma jurídica, equiparando-se as leis federais.

Desde a sua constituição, a OIT aprovou inúmeras convenções, dispondo sobre matérias de direito individual do trabalho, direito coletivo do trabalho coletivo, ETc. Uma das convenções, mais importante é a de nº 87, sobre liberdade sindical. Em junho de 1982, a OIT aprovou convenção sobre segurança no emprego, fixando critérios de dispensa do empregado para limitar os atos abusivos do empregador.

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