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DIREITO COLETIVO

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Por:   •  29/11/2014  •  4.007 Palavras (17 Páginas)  •  298 Visualizações

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1. Conceito

Refere-se aos direitos de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Os titulares do direito, embora tratados coletivamente, são determináveis ou passíveis de identificação, pois possuem vínculo jurídico. Como exemplo, há os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

Todo indivíduo é titular de direitos. Mas existem direitos que ultrapassam o âmbito estritamente individual. Em sentido amplo, esses direitos são chamados de direitos coletivos.

Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente, o direito ao meio ambiente equilibrado e os direitos trabalhistas.

Quando um direito coletivo não é respeitado, muitas pessoas são prejudicadas e o Ministério Público tem o dever de agir em defesa desse direito, ainda que o violador seja o próprio Poder Público.

Os direitos coletivos, em sentido amplo dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90:

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os trans individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os trans individuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

2. PRINCIPIOS

São empregadas diversas denominações a essa parte do Direito do Trabalho: Direito Coletivo do Trabalho, Direito Sindical e Direito Corporativo.

O direito coletivo do trabalho não tem autonomia é um segmento do direito do trabalho. O direito do trabalho está dividido em dois segmentos : O direito individual do trabalho, que trata das relações entre trabalhadores e empregadores individualmente considerados e o direito coletivo do trabalho que trata das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores. É importante salientar o significado do direito do trabalho: sua divisão em princípios gerais, em especial e suas fontes. Estas estão, na essência, princípios ou bases de toda a construção da Ciência do Direito. Podemos destacar as fontes materiais as quais dizem respeito aos elementos que antecedem à norma trabalhista propriamente dita, (fatores sociológicos, econômicos, políticos ou históricos que influenciam a norma no âmbito do direito do trabalho) e, as fontes formais que são aquelas que estão relacionadas à estrutura normativa das fontes legais da ciência jurídica. Esta é a visão piramidal de Hans Kelsen. São Heterônomas e autônomas.

A liberdade sindical, deriva de um princípio mais amplo que é o da liberdade de associação, previsto no .Art. 5o XVII, XX e 8o V ambos da Constituição Federal.

Tem várias dimensões : em relação ao indivíduo, em relação ao grupo e de ambos perante o Estado. Tendo em vista a importância do tema para o Direito Coletivo do Trabalho.

Autonomia Coletiva dos Particulares

Entre a autonomia individual e a autonomia pública há a autonomia coletiva, que é a autonomia entre os grupos intermediários entre o indivíduo e o Estado.

Reconhecendo os grupos intermediários e o direito de associação, o Estado reconhece também o direito dos grupos de regular os próprios interesses. A autonomia não é o mesmo que soberania, que pertence somente ao Estado.

Corresponde :

Autonomia organizativa ­ resulta da autonomia do sindicato de elaborar seus próprios estatutos.

A autonomia administrativa ­ direito do sindicato de eleger a sua diretoria e exercer a própria administração.

A autonomia negocial ­ poder que se confere aos entes sindicais de criarem normas a serem aplicadas as relações trabalhistas – acordos e convenções coletivas.

Autotutela ­ o reconhecimento de que os sindicatos devem ter meios de luta para a solução dos conflitos, previstos nos termos da lei, como a greve.

Adequação setorial negociada

É o limite jurídico da norma coletiva. Somente podendo se estabelecer normas coletivas com direitos mais benéficos ao trabalhador. (princípio de direito individual do trabalho da proteção/aplicação da norma mais favorável). Somente quando a Constituição Federal autorizar é que se poderão estabelecer normas desfavoráveis.

Os princípios, em direito, são fundamentos ou teorias que servem de diretrizes e ajudam na formação de regras ou normas positivadas, direcionado­as na edificação do direito. Não é diferente no “Direito Coletivo do Trabalho” que é o ramo do direito erguido tendo como alicerce uma relação entre seres teoricamente equivalente; o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo trabalhadores, mediante as organizações sindicais, ambos dotados de coletividade.

O Principio da Liberdade Associativa e Sindical, este principio postula, primeiramente, a ampla prerrogativa obreira da associação, tendo como consequência à sindicalização.

O Princípio da Autonomia Sindical, é um principio respaldado na Constituição Federal, em especial, no seu art. 8o, I, que garante direito de organização sindical, sem a interferência do poder público, como era no passado. Isto significa o reconhecimento do ente coletivo e seu representante – o sindicato.

O Principio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, por este principio é proposto que a validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo obreiro institucionalizado.

O Principio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva, ensina­nos Mauricio

Godinho Delgado, a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos ( contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.

3. LIBERDADE

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