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DIREITO DE FAMILIA

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Por:   •  20/11/2013  •  395 Palavras (2 Páginas)  •  518 Visualizações

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Direito de Família – Prof.ª Michele

Introdução ao Estudo do Direito de Família:

O Direito Civil considera membros de uma mesma família as pessoas unidas pela relação conjugal, pela união estável ou pelo parentesco, seja este consanguíneo, civil ou por afinidade.

O Direito de Família estuda as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, daqueles que convivem em uniões sem casamento, as relações dos filhos com seus pais, da proteção destes por meio da tutela e a proteção dos incapazes por meio da curatela.

Natureza do Direito de Família: extrapatrimonial, personalíssimo e irrenunciável, cujas normas são, em sua grande maioria, cogentes, ou seja, de ordem pública.

Princípios:

1) Ratio do matrimônio e da união estável (art. 1.511): é o princípio básico da vida conjugal, que deve estabelecer o que a doutrina chama de comunhão plena de vida, que significa a união material e espiritual;

2) Igualdade entre os cônjuges ou companheiros (CF, art. 226, §5º);

3) Igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, §6º);

4) Pluralismo familiar: consagra a união estável e a família monoparental como entidades familiares;

5) Consagração do poder familiar: substitui o poder marital (pátrio poder);

6) Liberdade (art. 1.514): livre poder que o casal tem de constituir ou não família;

7) Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF): deve nortear todas as relações familiares;

8) Superior interesse da criança e do adolescente: antes da CF/88 criança era considerada objeto de direitos; após a CF/88 e a promulgação do ECA passou a ser considerada sujeito de direitos e tratada com prioridade;

9) Afetividade: norteador de todas as relações familiares.

Matrimônio: é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, que visa o auxílio mútuo material e espiritual.

Finalidades do matrimônio: instituição da família matrimonial, procriação dos filhos, legalização das relações sexuais, prestação de auxílio mútuo (dever de assistência mútua), educação da prole.

Natureza jurídica do matrimônio: 3 posições doutrinárias:

1ª. Clóvis Bevilacqua (corrente contratualista) > casamento é um contrato civil regido por normas comuns a todo e qualquer contrato que se aperfeiçoa pelo consentimento dos nubentes.

2ª. Maria Helena Diniz (corrente institucionalista) > casamento é uma instituição jurídica social, cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos pela lei.

3ª. Carlos Roberto Gonçalves (corrente mista) > casamento é um ato complexo que une o elemento volitivo ao elemento institucional, ou seja, é um contrato na sua formação e uma instituição no seu conteúdo.

Características do Matrimônio:

1. Liberdade na escolha do nubente;

2. Solenidade do ato nupcial;

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