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DIREITO DE FAMILIA

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Por:   •  17/8/2014  •  4.275 Palavras (18 Páginas)  •  251 Visualizações

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Considerações sobre o regime de bens no Código Civil Brasileiro

ASSUNTOS: ENTIDADES FAMILIARES NO DIREITO DE FAMÍLIA

1. INTRODUÇÃO

O regime de bens é tratado no Código Civil Brasileiro de 2002, precisamente, nos artigos 1.639 a 1.688. Corresponde, na prática, ao subtítulo I do Direito Patrimonial relativo ao Direito de Família, sendo que os demais subtítulos tratam do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores, dos alimentos e, por fim, dos bens de família.

Interessante anotar a grande estabilidade da legislação citada, uma vez que, desde 2002, houve mudança apenas no inciso II do art. 1.641 (Lei nº 12.344/2010), fato raro num país em que as alterações legislativas ocorrem em velocidade acelerada.

É certo que nos tempos atuais a família já não tem mais o caráter patrimonialista que outrora prevaleceu. Hoje, a família é tida como o lugar propício para o desenvolvimento da dignidade humana, onde seus componentes podem praticar a solidariedade, o carinho e afetividade recíproca. Todavia, não podemos afirmar que esses interesses patrimoniais no seio familiar desapareceram em sua integralidade. Isso seria fechar os olhos à realidade humana. Na verdade, o que se deu foi o lançamento desses interesses a um campo secundário, mas nem por isso deixaram de existir.

É exatamente aqui que tem relevo e ganha destaque a discussão acerca do regime bens. Enquanto o casamento cumpre o fim a que se propõe inicialmente – relação mútua de carinho, companheirismo, fidelidade, compreensão - os cônjuges pouco se preocupam com as implicações financeiras daí decorrentes. Entretanto, quando o relacionamento não mais os interessa e se pretende um rompimento, surgem, aí, com bastante força, discussões financeiras no seio da família [01].

Essas discussões são perfeitamente normais e aceitáveis, fruto direto da natureza humana. A mãe desejará um bom lar e uma boa alimentação para a mantença da prole, ainda que à custa do pai. Este terá também os mesmos desejos. Mesmo que o casal não tenha filhos, cada um dos consortes desejará apossar-se do máximo de bens possíveis, tudo isso alimentado pelo sentimento de raiva, ciúmes e rancor os quais, em regra, permeiam o fim dos relacionamentos.

A complexidade das relações humanas torna cada vez mais difícil a efetivação do Direito de Família. Pretendendo minimizar os efeitos maléficos que uma discussão do porte pode causar no âmbito familiar, considerando o bem-estar não só dos cônjuges, mas também da prole, é que se faz necessária a regulação do tema tal como ocorre no nosso Código Civil de 2002.

2. CONCEITO

Os regimes de bens constituem, na concepção de Caio Mário [02], princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges enquanto perdura o casamento. São diretrizes que conduzem e regulam as relações pecuniárias que dizem respeito ao patrimônio dos cônjuges.

Sabe-se que o casamento apresenta efeitos jurídicos de duas ordens: uns de caráter pessoal, outros de caráter patrimonial. É com relação a este último aspecto que se encaixa a discussão sobre regime de bens, sendo imprescindível para a convivência financeiramente sadia dos consortes.

3. CLASSIFICAÇÃO

Pretende Caio Mário a classificação dos regimes de bens sob duas ópticas diferentes. A primeira quanto à sua origem, podendo ser estabelecido por lei ou por convenção entre as partes. Tem-se por certo que essas convenções sempre encontrarão limites legais, não sendo, pois, absolutas. Não podem, assim, atentar contra princípios da ordem pública, tal como ocorre com os contratos em geral.

Também deve ser ressaltado que o próprio CC/02 prevê hipóteses de separação compulsória de bens, não tendo os nubentes o poder de escolha do regime. São as hipóteses do art. 1.641. Neste caso, a própria legislação encarrega-se de estabelecer o regime de bens dos cônjuges. Também por efeito de lei determina-se que, em não havendo qualquer estipulação a respeito, ou sendo ela nula ou ineficaz, prevalece a comunhão parcial de bens.

A segunda classificação diz respeito ao objeto da estipulação. Quanto a esta hipótese, podem os patrimônios dos cônjuges se comunicarem ou não. Pode ser estipulada a comunicação total ou parcial, ficando livre às partes à determinação das diversas cláusulas, desde que não atentem contra os princípios da ordem pública e não contrariem a natureza e o fim do casamento.

4. MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS

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Inovou o CC/02 Pátrio quando inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade da mutabilidade do regime de bens na constância do casamento. No regime anterior, como destaca Luiz Felipe Brasil Santos (Desembargador do TJRS), era terminantemente irrevogável o regime de bens acordado entre os cônjuges, ressalvada a hipótese do estrangeiro que se naturalizasse brasileiro, para o qual a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 7º, §5º, já guardava regramento especial.

Tal possibilidade era vedada na legislação anterior sob o fundamento de que possíveis pressões, por parte de um dos consortes, pudessem interferir no desejo real do outro companheiro quanto às disposições pecuniárias do casal. Assim, considerava-se a hipótese de um cônjuge convencer o outro a realizar uma mudança de regime de bens que fosse prejudicial ao seu próprio patrimônio. Ressalta-se a estranheza de se proporcionar aos cônjuges a livre iniciativa sobre o regime de bens quando da realização do casamento, mas, em momento posterior, se negar qualquer possibilidade de mudança desse regime, pois soavam-se bastante contraditórias as disposições comentadas [03].

É certo que o tema levantou, e ainda levanta, calorosas discussões no seio doutrinário. Autores Orlando Gomes e Carvalho Santos posicionam-se favoravelmente à medida, enquanto outros, a ex. de Sílvio Rodrigues

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