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DIREITO DE FAMILIA

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Por:   •  19/10/2014  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  164 Visualizações

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O termo família sofre de plurivalência semântica, ou seja, tem vários significados. Isso decorre de dois fatos. A família sofreu mudanças importantes. A família romana era uma grande família, constituída por parentes descendentes do mesmo tronco ancestral, e a mulher saía de sua família quando casava, perdia inclusive direito sucessório, e ingressava na família do marido. O pater familias, ancestral mais velho vivo homem, congregava filhos, netos, cônjuges dos filhos, empregados, serviçais sobre o seu poder, sua autoridade. Esse poder (pátria potestas) era tão forte que ele o responsável pela distribuição da justiça, era o chefe político, chefe religioso (ele era juiz, padre, tudo). O pater tinha até poder de vida e de morte sobre o filho – podia sentenciar o filho a morte, impor pena corporal ao filho, entregar o filho a vítima na condição de escravo se ele cometesse um ato ilícito, etc.

A origem do poder família é a patria potestas, mas, se na época romana, o objetivo era fortalecer a autoridade do pater, o objetivo hoje é proteger a pessoa, o patrimônio do menor. Aos poucos, a patria potestas foi diminuindo... A primeira prerrogativa que o pai perdeu foi a de sentenciar o filho à morte. Manus era o poder que o pater famílias exercia sobre a mulher e sobre as noras. No primeiro momento, o pater famílias era o único sui iuris, o único que tinha capacidade plena. Assim, o pater famílias tinha poder sobre os filhos, sobre as mulheres e sobre o patrimônio – ele era o titular do patrimônio da família. Ele até podia conceder aos filhos uma espécie de procuração para os filhos negociarem, mas eles o faziam em nome do pater famílias. Essa unidade patrimonial da família começa a ser quebrada quando se passa a admitir que os patrimônios que os filhos conquistassem com as guerras como soldados do Império tornassem-se seus, e não do pater famílias. A Igreja Católica tem uma importância muito grande nesse processo, porque com a importância do amor cristão, ela acabou introduzindo o elemento afetivo na família, uma vez que esta não era vista como um centro de afeto, de compreensão. Assim, ao longo da Idade Média, a família sofreu uma grande influência cristã. Além disso, a família passou a ir diminuindo por força das circunstancias históricas, e hoje evoluímos pela família nuclear, que aquela composta basicamente pelos genitores e seus filhos, e que tem características completamente diferentes da família antiga. Essa era grande, o poder se concentrava nas mãos do ancestral mais velho vivo e ela era economicamente suficiente. Hoje a principal função da família é de afeto e de criação dos filhos. Aula 2 – 05 de Março de 2010-03-05 A Constituição de 1824 só tratava da família imperial, da sucessão e do seu aspecto de dotação – como devíamos contribuir para o sustento da família imperial. A de 1891 – primeira Constituição republicana – continha um art. que dizia que o casamento reconhecido pelo Estado é o civil e sua celebração será gratuita. Ou seja, o casamento estava previsto na Constituição como A forma de constituição de família como um vinculo absoluto. Isso porque antes, quando não havia separação entre igreja e Estado, o casamento oficial era o religioso. Com a proclamação da República, houve a necessidade de se disciplinar o casamento civil e as regras para esse casamento, o que aconteceu em 1890 (decreto 181 disciplinou o casamento civil). Assim, a Constituição de 1891 trouxe esse dispositivo que afirmava que o casamento civil era o oficial, disciplinado pelo Estado. As Constituições posteriores, até 67/69, assim dispuseram também – tratavam da família constituída pelo casamento, era a família legitima (as fora do casamento eram ilegítimas), que merecia especial proteção do Estado, e o vinculo era indissolúvel. A Emenda Constitucional nº 9 (junho, 1967) alterou o artigo da Constituição da época dizendo que o casamento poderá ser dissolvido nos casos expressos em lei. Precisávamos de uma legislação para regular o divórcio. A lei 6515/77 disciplinou o divórcio – deixamos de ter o desquite e passamos a ter a separação judicial. Não teve tanta modificação de um para o outro não. Mas o legislador fez um artigo afirmando que as pessoas só poderiam se divorciar uma vez – essa norma ficou apenas até a Constituição de 88. Assim, até a Constituição de 88, só tínhamos como merecedora de proteção, mencionada na Constituição, a família matrimonial, só que, desde 67 em diante, não mais considerada indissolúvel. Não era possível continuar fechando os olhos para os outros tipos de família, que já existiam. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito

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