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Da Capacidade De Ser Empresario

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Por:   •  6/3/2015  •  1.408 Palavras (6 Páginas)  •  433 Visualizações

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1- EMPRESÁRIO - CAPACIDADE

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Veja tópico Incapacidade Civil.

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

INCAPACIDADE ADQUIRIDA

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Neste caso, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

SÓCIO INCAPAZ

O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

EMANCIPAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO INCAPAZ

A prova da emancipação e da autorização do incapaz, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

CÔNJUGES

Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

REGISTROS OBRIGATÓRIOS

Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Base: artigos 972 a 980 do Código Civil

2- INCAPACIDADE CIVIL

3- Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

4- Entretanto, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

5- I - os menores de dezesseis anos;

6- II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

7- III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

8- São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

9- I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

10- II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

11- III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

12- IV - os pródigos.

13- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

14- Cessará, para os menores, a incapacidade:

15- I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

16- II - pelo casamento;

17- III - pelo exercício de emprego público efetivo;

18- IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

19- V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

20- Base: artigos 1 a 5 do Código Civil.

3- Legislação Societária e Comercial

Capacidade Para Ser Empresário

1- Art. 972 CC: capacidade civil E não possuir impedimento.

• Capacidade civil:

* Art. 3º CC: absolutamente incapazes

* Art. 4º CC: relativamente incapazes

* Art. 5º CC: capacidade civil

• Impedimento:

* Art. 974 CC: incapacidade superveniente

* Art. 977 CC: cônjuge (art. 1.641 CC)

* Art. 1.011 CC

2- Art. 2.031 CC c/c 1.639, § 2º CC c/c 2.039 c/c

Capacidade Para

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