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Danos Oriundos da Alienação Parental

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.908 Palavras (36 Páginas)  •  189 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Pretende-se neste trabalho mostrar os litígios conjugais em que os filhos estão cada vez mais afastados do convívio familiar. O rompimento do casamento é uma situação penosa em todo âmbito familiar, envolvendo problemas psicológicos e emocionais, para o casal que sofre com essa separação e em possuindo filhos, se torna mais árduo, já que os ex-cônjuges tem contato com a prole.

O presente trabalho apresentará também que em se tratando da dissolução da sociedade conjugal e da união estável, o um dos genitores  não poderá deixar suas relações com os filhos, vez que a relação de pais e filhos não se desfaz com o término do matrimonio.  

O problema de determinadas separações decorre de que os pais tentam afastar de forma brusca os filhos da convivência com o ex- cônjuge, como forma de punição ao argumento de que agindo assim estará  protegendo os filhos.

 

Com a execução de todos estes atos verifica-se a alienação parental, que vem ganhando espaço no âmbito jurídico, e muito não se sabe, pois acontece no seio de diversas famílias, uma realidade em que os filhos menores ou adolescentes ficam prejudicados.  

A Lei da Alienação Parental (12.318/2010) surgiu com intuito de esclarecer as autoridades sobre o tema; observa-se que antes da citada Lei era comum que os juristas e magistrados tratassem a alienação como uma mera picuinha entre os casais, oriunda do processo de separação, e não se estudava as consequências daquela alienação, não havendo objetivo de apaziguar a relação entre pais e filhos.

Observar-se-á que a responsabilidade civil, tem por objetivo a reparação ao dano causado decorrente do ato ilícito do alienante, obrigando-o a indenizar o ofendido. O dano moral na alienação parental, busca a reparação do dano causado à prole que por sua vez pode ser tão grave e de difícil reparação, fazendo com que a criança cresça com uma deficiência afetiva no qual se pode apresentar problema em sua fase adulta.  

Pretende-se, portanto demostrar que o alienante tem o dever de indenizar a criança ou o adolescente e quando o genitor alienado, os mesmos são vitimas da alienação parental gerando por consequência a síndrome da alienação parental.

  1. FAMÍLIA

1.1 Conceito de família no direito brasileiro.

Com o passar dos séculos, as famílias sofreram uma grande mudança em consonância ao desenvolvimento social e econômico de cada época. O marco desta evolução não deixa de ser a valorização de cada um de seus membros que passaram a ter mais autonomia e liberdade em suas ações.

De acordo com a definição de Silveira Bueno “considera-se família o conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue, descendência, linhagem”. (BUENO, 1989 p. 288)

 No ordenamento jurídico vários ramos do direito trazem a definição do que vem a ser família. Constitucionalmente tem-se nos artigos 226 e 230 da Carta Magna de 1988 asseverações acerca da entidade familiar, sendo os parágrafos 3º e 4º os definidores do termo:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (BRASIL, 1988)

Nesse sentido, pode-se afirmar que a transformação da família no ordenamento jurídico brasileiro, sofreu influência da família romana, da família canônica e da família germânica, e principalmente, das ordenações filipinas de forte influência canônica, que atingiram o direito pátrio.

Sob égide da Constituição de 1891, que assegurava a democracia, a liberdade e a igualdade de todos perante a lei, numa sociedade basicamente rural, em que a família de caracterizava como entidade patriarcal, hierarquizada, matrimonializada e sob patrimonializada, o primeiro código civil brasileiro, instituído pela lei 3.071 de 01.01.1916, constitui a família sob o princípio da unidade de direção. A família tem um chefe: o marido. Sua estrutura é diferenciada, baseada no principio de repartição de funções, e hierarquizada. (MUNIZ, 1990, p. 231).

        As modificações históricas, culturais e sociais, ocorrida no final do século passado, fizeram com que o caráter dogmático fosse enfraquecendo dando lugar às inovações com a  Constituição Federal de 1988 e que levaram a aprovação do Código Civil de 2002.

1.2 Poder familiar e o seu exercício com o término da relação conjugal.

Poder familiar é um conjunto de atos atribuídos geralmente aos pais, no que se refere ao bem estar dos filhos ou da família como um todo, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, estabelecido no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal.

Art.226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coerciva por parte de instituições oficiais ou privadas. (BRASIL, 1988)

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Como característica do poder familiar, o poder paternal faz parte de um conceito atribuído a sociedade e por isso não pode ser renunciado, desde que o Estado delegue a outrem, haja vista que o poder familiar é múnus público. O artigo 1.630 do Código Civil preceitua: “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.

 Assim, tem-se que a menoridade cessa aos dezoito anos, quando assim os filhos não estão mais sujeitos ao poder familiar.

 Nesse sentido, o poder familiar pode ser ameaçado com o término da relação conjugal surgindo assim um novo contexto parental. Existem entendimentos de que usualmente a autoridade parental é exercida somente por um dos genitores, diminuindo o papel do outro como mero coadjuvante. Isso porque, após o término do enlace matrimonial, é deferida a guarda dos filhos para um dos genitores. Contudo, nos tempos de hoje é exigido um poder parental maior à fim de resguardar os interesses dos filhos, como por exemplo à participação de ambos em seu cotidiano.

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