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Das Nulidades

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Por:   •  11/11/2014  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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NULIDADES

A nulidade, em regra, está ligada a um ato praticado isoladamente no processo. Porém, em muitas situações ela alcança também o processo. O artigo 564 do CPP traz o rol das hipóteses em que ocorre a nulidade cuja natureza, absoluta ou relativa, poderá variar dependendo da situação. Assim, haverá nulidade nos seguintes casos:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno (comprovado) do juiz: quando se tratar de incompetência territorial, tem-se uma causa de nulidade relativa, que se não for alegada em tempo oportuno pela parte, tornará possível a prorrogação da competência e, dessa forma, a convalidação dos atos decorrentes. Caso seja alegada no momento oportuno, a incompetência territorial anulará somente os atos decisórios, e os autos serão remetidos ao juízo competente. Tratando-se de incompetência em razão da matéria, funcional ou por prerrogativa de função (todas absolutas) a nulidade dos atos praticados será absoluta contaminando, assim, todo o processo. A suspeição e o suborno do juiz (que abrange a concussão, a corrupção e a prevaricação) também acarretarão a nulidade absoluta do processo. O inciso não mencionou o impedimento do juiz, pois nesse caso o ato é considerado inexistente.

II – por ilegitimidade de parte: a ilegitimidade da parte pode ser ad causam e ad processum (falta de procuração do advogado). A ilegitimidade ad causam gera uma nulidade absoluta, mas a ilegitimidade ad processum é causa de nulidade relativa, que pode ser sanada. Exemplo de ilegitimidade ad causam: crime cometido por índio, pois ele é inimputável.

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante: antigamente iniciáva-se a ação penal pelo auto de prisão, hoje em dia só há ação penal se houve a manifestação do Ministério Público, o final é incompátivel com o ordenamento jurídico atual.

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167: todo crime que deixa vestígio, em regra deve haver o exame. Admite-se a supressão da perícia quando o vestígio se perde, duas opções, culpa do Estado e culpa da vítima. Art. 167 – substituir a perícia direta por indireta.

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos: é importante ressaltar que em virtude da redução da maioridade civil para 18 anos de idade, promovida pelo Código Civil de 2002, a nomeação de curador para o menos de 21 e maior de 18 não se faz mais necessária. No que se refere à falta ou deficiência da defesa, a Súmula 523 do CTF dispõe: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública: o MP é o fiscal da lei. Mesmo a ação penal sendo exclusivamente privada.

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa: gera nulidade absoluta se não houver citação ou se o ato não contiver as formalidades legais; se o réu, estando presente, não for interrogado; e se for negada oportunidade para as partes apresentarem alegações finais.

f) a sentença (decisão) de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri: gera nulidade absoluta. Ressalta-se que, com a edição da Lei 11.689/2008, deixa de existir no procedimento do Juri o oferecimento de libelo acusatório, motivo pelo qual a nulidade ora tratada permanece apenas com relação à falta de decisão de pronúncia.

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia: nulidade absoluta. Aqui, registramos que, de acordo com as alterações promovidas pela Lei 11.689/2008, deverá o réu ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, não mais havendo qualquer distinção se o crime admite ou não o arbitramento de fiança. Caso não seja encontrado, a intimação far-se-á pela via editalícia. Com isso, evita-se a suspensão do processo, vale dizer, a denominada crise de instância, que determinava a paralisação do feito até que o acusado fosse pessoalmente intimado. Vale ressaltar que, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. Portanto, no tocante à nulidade em comento, esta será decretada se o acusado por crime de competência do Tribunal do Júri não for

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