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Diferencial Que O Conhecimento Das Informações Contábeis Proporcionam

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Por:   •  19/2/2014  •  510 Palavras (3 Páginas)  •  336 Visualizações

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Portaria n.º 227, de 21 de setembro de 2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E

QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º

da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de

dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo

Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de

Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 4, de 2 de dezembro de 2002, que

atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação

da conformidade;

Considerando a existência, no mercado, de pneus reformados destinados a automóveis,

camionetas, caminhonetes e seus rebocados;

Considerando a mudança do mecanismo de avaliação da conformidade para o Programa de

Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus Destinados a Automóveis,

Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados;

Considerando a necessidade de melhor definir os requisitos técnicos aplicáveis ao Programa de

Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus Destinados a Automóveis,

Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Reforma de Pneus Destinados a

Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, disponibilizado no sítio

www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – DIPAC

Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido

CEP 20261-232 – Rio de Janeiro –RJ, ou

E-mail: dipac@inmetro.gov.br

Art. 2º Estabelecer prazo de 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação desta

Portaria, para que os Organismos de Certificação de Produtos Acreditados para o escopo informem ao

Inmetro, através de um relatório, o cumprimento, por parte das empresas por eles certificadas, das

disposições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.

Art. 4º Revogar em 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, a

Portaria Inmetro n.º 133, de 27 de setembro

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